Do site do TSE:
Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro do Tribunal Superior Eleitoral adiou a conclusão do julgamento da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral. O julgamento teve início no dia 1º de julho, mas foi interrompido por um pedido de vista do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, após voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que não conheceu da consulta formulada pelo senador.
Hoje, ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ao ressaltar que a relevância do tema impõe uma resposta do TSE, uma vez que a propaganda eleitoral gratuita terá início no próximo dia 17 de agosto. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo não conhecimento das indagações de números 1,2,3,4,5,6, 7 e 10. Contudo, decidiu analisar e responder afirmativamente às questões 8 e 9..
Segundo o presidente do TSE, o candidato de âmbito nacional que concorre em coligação pode participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, mesmo que concorrentes entre si, ou apenas de programa de candidato do partido ao qual é filiado.
O ministro Acrescentou que o artigo 45, § 6º, da Lei n. 9504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
“A meu ver, não se pode impor, ainda que indiretamente, regra que ‘verticalize’ a propaganda eleitoral”, afirmou Ricardo Lewandowski ao proferir seu voto. O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 52/2006 deu novos contornos à autonomia partidária, dando fim à verticalização e desobrigando as agremiações de fazerem vinculação entre candidaturas.
Para o presidente do TSE, trata-se de uma questão eminentemente política que deve ficar a critério das agremiações partidárias e que qualquer limitação acerca das coligações, pareceria “incoerente com a autonomia partidária prevista no artigo 17, parágrafo 1º da Constituição”. Lewandowski acrescentou que os partidos são livres para decidirem a respeito de suas alianças e “a liberdade assegurada na formação das coligações deve estender-se também à veiculção da propaganda eleitoral dos partidos que as integram nos diferentes níveis em que atuam”.
AR/LF
Confira os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:
“1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?
2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?
3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?
4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?
5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?
6.A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?
7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?
8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?
9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?
10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?”