Pedalada probatória: Ofício do MPF mostra uso de documentos “trazidos informalmente” da Suíça

Por Marcos de Vasconcellos

O Ministério Público Federal acaba de entregar à Justiça um ofício que mostra o uso de documentos “recebidos informalmente” pelo órgão. Trata-se do pendrive com dados bancários de investigados na “lava jato” importado da Suíça sem seguir os trâmites determinados por lei, conforme revelou notícia da ConJur na última semana. O órgão afirma que, como só utilizou as informações internamente — e não em processos ou inquéritos —, não agiu contra a lei.

O ofício é de dezembro de 2014, quando os procuradores da República Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa encaminham “mídia contendo extratos e dados de contas bancárias mantidas por Paulo Roberto Costa no exterior, recebidos informalmente”, para a Secretaria de Pesquisa e Análise do MPF. Eles pedem a análise de toda a documentação, a identificação dos créditos e débitos das contas bancárias, “com especificação dos países de origem, dados das contas bancárias, a qualificação dos proprietários beneficiários”.

Apesar de o documento trazido a público na última semana pela ConJur mostrar a entrega de dados referentes a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros” pelo Ministério Público suíço, o MPF garante que o pendrive trazido continha apenas dados relativos a Costa. O órgão afirma que, em seu acordo de delação premiada na operação “lava jato”, o ex-diretor de abastecimento da Petrobras abriu mão de seu sigilo e autorizou o acesso a seus dados bancários.

O MPF alega que contatos diretos entre membros do Ministério Público do Estado requerente e do Estado requerido “são considerados boas práticas na cooperação internacional, sendo tais contatos diretos recomendados enfaticamente por órgãos como o United Nations Office on Drugs and Crime”.

No entanto, como o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça fazer pedidos e autorizar a troca de documentos, advogados veem o ofício entregue pelo MPF como uma “confissão” de que os procuradores agiram contra a lei. Os profissionais apontam que só existe uma forma legal de um procurador da República receber informação protegida por sigilo: formalmente e seguindo os trâmites legais e constitucionais.

O professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano, que advoga para a Odebrecht na “lava jato”, é direto: “O documento confirma que houve ilegalidade ao trazer os dados e, como o Paulo Roberto Costa é figura central no caso, o problema deverá se espalhar por toda a operação”. Serrano faz menção à teoria do fruto da árvore envenenada: se uma árvore está envenenada, nenhum dos seus frutos pode ser aproveitado.

A criminalista Marina Coelho Araújo, sócia do CAZ Advogados, classifica como inquietantea relutância do Ministério Público Federal em seguir os procedimentos previstos pela legislação durante as investigações da ‘lava jato’”. A advogada aponta que são os procedimentos que constroem a legitimidade do processo e que, na busca de uma suposta eficácia no combate à corrupção, “não pode valer tudo”.

Marina afirma que não se pode justificar o atalho tomado pelo MPF com uma suposta tendência internacional em se buscar novas provas in loco. “Nos países ocidentais em que reina o Estado Democrático de Direito, ou bem o Ministério Público investiga e processa seguindo as regras impostas pela lei, ou a investigação não tem qualquer valor jurisdicional”, sentencia.

Organização e registro
Em resposta a questionamentos feitos pela ConJur, o Ministério Público Federal diz que “não se pode confundir a mera troca de informações (dados de inteligência) com o procedimento de remessa de provas (evidências a serem usadas em juízo)”. Os dados bancários do pendrive suíço, segundo o órgão, se enquadrariam na primeira classificação.

Além disso, o MPF diz que o fato de os dados bancários terem sido obtidos antes de o Ministério da Justiça ter autorizado a troca da informações não invalida as provas idênticas que foram trazidas por via legal. Isso porque o pedido de cooperação foi enviado ao Ministério da Justiça em agosto de 2014 e os procuradores trouxeram o pendrive “informalmente” em novembro de 2014 — ou seja, eles pediram pela via formal antes de irem à Suíça buscar sem terem a autorização.

O órgão justifica que os documentos serviram apenas para “organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF, inclusive com o objetivo de verificar a veracidade das declarações prestadas por Paulo Roberto Costa, como colaborador”.

O criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, no entanto, lembra que o Ministério Público não pode nem sequer trazer provas envolvidas por sigilo bancário para o país sem providências “muito sofisticadas ligadas à legalização da documentação”. “Não é só pegar um USB e trazer. Isso dá cadeia, ou deve dar, a não ser que haja benevolência extravagante do Poder Judiciário”, critica. Para o advogado, o ofício que foi entregue nesta sexta pelo MPF “é, certamente, assunção da posse do corpo de delito”.

Daniel Gerber, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, por sua vez, aponta que, “quando ambas as autoridades desprezam o mandamento legal de seus respectivos países, é porque não agiram enquanto ‘autoridades’. Não representaram a nação, o povo ou nossas leis”. A prova assim obtida, afirma, submete os responsáveis pela quebra deliberada da lei à responsabilização que lhes forem cabíveis em sede judicial e administrativa.

O advogado Pedro Martini Agatão, do Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, vai mais longe e prevê que o Supremo Tribunal Federal, quando instado a se pronunciar sobre a questão, “certamente irá repudiar a conduta do MPF, reconhecendo a ilicitude da prova, bem como de todas as provas dela eventualmente derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos, conforme prevê expressamente o artigo 157 do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Federal, em nota, afirma que o ataque “absolutamente infundado” ao procedimento adotado pelos órgãos de cooperação “faz parte da estratégia de comunicação adotada por alguns dos réus e empresas sob investigação, com o intuito de criar, artificialmente, atmosfera favorável ao reconhecimento de irregularidades imaginárias e teses estapafúrdias”.

Clique aqui para ler o ofício entregue do MPF.
Clique aqui para ler a resposta do MPF à ConJur.

 é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.