Muito se tem falado sobre a PEC 37. Uns contra, outros a favor. A maioria das pessoas, no entanto, que fala sobre o tema nem ao menos sabe o que diz a proposta.
Ao final deste post transcrevo na íntegra o art. 144 da Constituição da República. Ele possui nove parágrafos. A PEC pretende acrescentar mais um que diz:
§ 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Em outras palavras, a proposta é de que somente as polícias podem apurar as infrações penais.
Já manifestei anteriormente a minha posição contra PEC por entender que quanto mais órgãos tenham a responsabilidade de apurar, melhor. Óbvio que há necessidade de que sejam estabelecidas as condições da cooperação e da integração entre eles, ou seja, uma lei que regulamente assunto, mas sem cercear a ninguém de agir em defesa da sociedade.
Por trás dessa PEC há uma “briga corporativa”, vamos chamar assim, entre as polícias e o MP, o que ensejou que mágoas acumuladas pela ação do MP contra detentores de mandatos a nível federal, principalmente em momentos anteriores aos seus atuais mandatos, sem entrar no mérito de terem sido justas ou injustas, desaguassem jogando água no moinho em favor da PEC.
Semanas atrás ela seria aprovada por larga margem de votos.
Seria o melhor caminho?
Creio que não. Ao invés dessa disputa corporativa o Brasil deveria estar buscando era a integração e cooperação das instituições de Estado como são polícias e o Ministério Público, que existem exatamente para proteger a sociedade e a cidadania e não para promover disputas entre os umbigos das corporações.
Houve uma reação e hoje é imprevisível o que acontecerá na votação prevista para o dia 26.
Na verdade, no Brasil estamos fazendo tudo ao contrário. No mundo todo se busca fortalecer as instituições e não jogá-las umas contra as outras. Aqui fazemos o inverso.
E quem ganha com isso?
O crime organizado, o tráfico de drogas, de armas, a corrupção, o jogo e por aí afora. Não se pode esquecer que o crime organizado, pela sua essência, precisa entranhar-se no tecido estatal para manter-se. E com instituições frágeis isso fica bem mais fácil para ele.
Seria de bom senso retirar essa matéria de votação, aprofundar as discussões e ver que o caminho a seguir é outro, qual seja, o da cooperação e integração, jamais da exclusão.
Abaixo transcrevo o art. 144 e o novo parágrafo proposto para que todos possam entender do que trata a PEC 37, inclusive com o parágrafo 10 proposto.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º – A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.