Por Marcelo Auler do CONSULTOR JURÍDICO:
O direito à intimidade e à privacidade de órgãos públicos como as prefeituras está sendo discutido em Ação Civil Pública interposta pela Procuradoria da República de Cachoeiro de Itapemirim (ES) para obter do Banco do Brasil e do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) informações sobre contas que movimentam recursos repassados pela União. A discussão gira em torno da possibilidade de o Ministério Público Federal ter acesso direto aos dados bancários de órgãos públicos com a finalidade de fiscalizar tais gastos.
Ao negar à Procuradoria da República o acesso aos dados bancários da prefeitura da cidade capixaba, a juíza da 5ª Vara Cível Federal, de Vitória (ES), Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, alegou que a quebra de sigilo desejada pelo Ministério Público Federal “não se compatibiliza com os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, que são garantidos pela Constituição. Já o procurador da República Carlos Fernando Mazzoco entende ser “intolerável qualquer invocação de garantia de sigilo bancário em favor de pessoas de direito público, bem como referente a qualquer operação ativa ou passiva que envolva verbas públicas”.
Ao ver negado o pedido de informações pelos dois bancos, o procurador Mazzoco ingressou com a Ação Civil Pública (Proc. 0011785-47.2010.4.02.5001) em setembro passado. Nela, insiste que “a adoção de tal postura pelas instituições financeiras, além de ignorar os princípios norteadores da administração pública, principalmente os princípios da publicidade e da moralidade, engessa sobremaneira a atividade do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual foi incumbida da nobre tarefa de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Ele diz ainda que a atitude dos bancos cria “imenso entrave à proteção do patrimônio público e social, entre outros bens tutelados pelo parquet, além de ensejar a desnecessária atuação do Judiciário para deliberar sobre ‘quebra de sigilo bancário’ em situações nas quais tais sigilo não se configura, tornando ainda mais onerosa e penosa a atividade dos magistrados”.
Para ele, ao “retardar, dificultar e até inviabilizar as atividades do Ministério Público, as instituições financeiras contribuem para a impunidade daqueles que se valem de atividades criminosas e atos de improbidade para dilapidar o erário público”. Todo o seu pedido é respaldado no artigo 37 da Constituição que estipula para os órgãos públicos “os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Ele cita também artigos da Constituição que preveem aos administradores públicos satisfação de seus atos e outros que dão ao cidadão o direito de receberem informações de interesse pessoal e público.
Comentário meu: Esse é um processo de perda de tempo de todos – MP, Juiza e Procurador Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – pelo mais absoluto desconhecimento em relação ao Portal da Transparencia do Governo Federal e ao site da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afinal de contas, esses dados relativos a Cachoeiro de Itapemirim ou a qualquer outro Município ou Estado brasileiro estão disponíveis on line nos endereços http://www.portaldatransparencia.gov.br/ e http://www.tesouro.fazenda.gov.br/lrf/index.asp. Aliás todos os dados de todos os Municipios e Estados, sem exceção, inclusive com série histórica, estão disponíveis desde 2001, portanto há dez anos. Causa espanto que nenhum dos agentes públicos saiba disso, o que significa dizer que não conhecem a Lei de Responsabilidade Fiscal, tema no qual revelam o mais absoluto desconhecimento. E fica o MP demandando o Judiciário, a Juíza julgando e o procurador municipal defendendo o sigilo do que está na web, enfim, uma perda de tempo total. É lamentável.