Do CONJUR:
O novo regime especial de pagamento de precatórios foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dois turnos nesta quarta-feira (30/11). Agora, a Proposta de Emenda à Constituição 233/16 será promulgada em sessão no Congresso Nacional. A data ainda não foi definida.
A PEC ajusta as regras de pagamento de precatórios à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009. O dispositivo dava ao poder público até 15 anos, limitando o prazo a 2024, para pagar suas dívidas com particulares, além de ter fixado regimes de correção monetária e juros para esses precatórios.
Com a declaração de inconstitucionalidade, voltou-se ao regime normal, no qual os entes públicos têm um ano para as quitações. Em 2015, o Supremo proibiu a correção pelo índice da poupança, a chamada Taxa Referencial (TR). Agora, com a aprovação da PEC, os precatórios de estados, do Distrito Federal e de municípios poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial.
A norma vale para precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e os que forem vencer até 31 de dezembro. Por esse regime, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida. Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).
Durante o período do regime especial de pagamento, os outros 50% dos recursos destinados a precatórios poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Credor escolhe
No julgamento da EC 62/2009, o Supremo considerou inconstitucional a compensação, pela Fazenda, do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento. Já na PEC aprovada, o beneficiário poderá decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas.
A possibilidade é restrita às dívidas inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015. Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.
Depósitos judiciais e atualização monetária
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional. Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, poderão ser abatidas as contribuições dos servidores para a Previdência.
Também poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos tributários ou não. Do total dos valores em contas judiciais, 75% poderão ser direcionados imediatamente à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Em relação aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo. Serão permitidos ainda empréstimos acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para suprir a necessidade de recursos.
Correção monetária
Apesar das alterações, a proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Com informações da Agência Câmara.