Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai deixar os cirurgiões que se dedicam à cirurgias plásticas bem preocupados.
Segundo a decisão, nesses casos, o entendimento do Tribunal foi:
“Em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio; é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso”.
Leia a notícia na íntegra, retirada do CONSULTOR JURÍDICO:
Se plástica não atinge resultado, há erro médico
Por Marina Ito
O erro médico é considerado pelo Judiciário quando for constatada negligência durante o tratamento, independente de o resultado ser satisfatório ou não. Entretanto, a regra não se aplica quando se trata de cirurgia estética. Neste caso, o resultado é o que importa. Esse foi entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para negar o pedido de um cirurgião para que não precisasse pagar indenização por danos morais a um paciente.
“Em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio; é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso”, entendeu o desembargador Milton Fernandes de Souza, relator do recurso.
Na decisão de primeira instância, a juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 31ª Vara Cível do Rio, cita vários casos em que o cirurgião foi responsabilizado por não ter alcançado êxito. “É de inteira e exclusiva responsabilidade do médico que o procedimento cirúrgico traga o resultado pretendido pelo autor, e em caso de insucesso cabe, ainda, a este profissional provar que não agiu com culpa, havendo aqui a inversão do onus probandi”, escreveu na sentença.
Ela citou as decisões no Agravo Regimental no Agravo 818.144 e os REsp 196.306 e 81.101 no Superior Tribunal de Justiça; Apelações Cíveis 2008.001.16979, 2006.001.59153, 2008.001.18822, do TJ fluminense.
No caso julgado pela 5ª Câmara, um homem entrou com ação na Justiça depois de se submeter a uma cirurgia para implantar próteses de silicone nos seios, em 2000. O homem contou que após a cirurgia sentiu muita dor e ficou com os seios deformados. Ao procurar ajuda em um hospital municipal, foi receitado antibióticos e recomendado que se fizesse uma nova cirurgia para retirar as próteses e limpar o local. O homem disse que precisou fazer tratamento psicológico por ter entrado em depressão com o caso.
Já o cirurgião afirmou que quando o homem procurou o consultório já se queixava dos problemas causados pelo silicone injetável. Afirmou, ainda, que não abandonou o paciente como este diz.
A juíza entendeu que o cirurgião plástico só não é responsável pelos danos se a culpa for do paciente ou conseqüência de fator imprevisível, sendo que o médico é que deve provar tal situação. Para a juíza, houve negligência do médico ao não receitar remédio para o paciente que reclamava de dores depois da cirurgia. Segundo ela, se existiam riscos em realizar a cirurgia, devido ao uso do silicone injetável, o médico deveria ter alertado o paciente.
Em primeira instância, o cirurgião foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao paciente. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível reformaram a decisão apenas para diminuir o valor para R$ 10 mil.
Acho interessante tal decisão. É importante que os profissionais se preocuparem não só com o dinheiro mas também com a satisfação dos seus pacientes, com o resultado e a saúde deles obviamente.
Vale ressaltar que os pacientes também têm que ter a conciência que é uma “cirurgia plástica” e não “mágica”.