PEC nº: 98/2007
Autor: Otavio Leite – PSDB /RJ
Relator: Dep. Benedito de Lira
(PP-AL) Assessor: Frederico
Assessoria da Liderança do PSB
Ementa: Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
1. A SOLUÇÃO PROPOSTA
Partindo da premissa de que a imunidade tributária do CD/DVD reduzirá o seu preço em cerca de 40%, tornando‐os competitivos em relação ao produto pirata, a PEC 98/07, renumerada para 98‐A/07, propõe incluir, por meio do seu Substitutivo aprovado pela Comissão Especial em 05 de agosto de 2009, mais uma hipótese no rol das imunidades constitucionais, de modo a alcançar também os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Entre as espécies de tributos estão os impostos e as contribuições. A CF, em seu art. 150, impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios uma série de limitações ao seu poder de tributar. Entre essas limitações está a vedação que impede aos citados entes federativos instituírem IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
2. EFEITOS DA PIRATARIA NO SETOR FONOGRÁFICO BRASILEIRO
As estatísticas divulgadas pela ABPD ‐ Associação Brasileira dos Produtores de Discos
indicam que as vendas de CDs e DVD no País caíram de 75 milhões de unidades em 2002 para 31,3 milhões em 2007, implicando numa queda de aproximadamente 58,3%. Em termos de faturamento, no mesmo período, houve um decréscimo de R$ 726 milhões em 2002 para R$ 312,5 milhões em 2007, representando uma redução em torno de 57%.
Desenganadamente, a pirataria, ao se apropriar criminosamente das obras dos artistas brasileiros, se constitui numa das principais causas dos graves problemas que tem afligido o segmento fonográfico nacional, tendo a significativa redução nos resultados financeiros da atividade provocado, em números aproximados, segundo dados também divulgados pela ABPD relativos ao período de 1997 a 2005, os seguintes efeitos negativos:
- REDUÇÃO DE 50% DOS POSTOS DIRETOS DE TRABALHO;
- DIMINUIÇÃO DE 50% NO NÚMERO DE ARTISTAS CONTRATADOS;
- 3.500 PONTOS DE VENDA FECHADOS;
- REDUÇÃO DE 44% NOS LANÇAMENTOS NACIONAIS;
- MENOS 80 MIL EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS.
3. A PRODUÇÃO DE CD/DVD NO BRASIL
Atualmente, mais de 90% da produção de CDs e DVDs do País se concentra na Zona Franca de Manaus (ZFM), transformando a região no centro nacional de fabricação e distribuição desses produtos. Por conta dessa realidade, segundo dados do Sindicato das Indústrias de Meios Magnéticos e Fotográficos do Estado do Amazonas, o segmento responde por um faturamento de R$ 1,3 bilhões/ano e é responsável por 30 mil empregos, dos quais 10 mil são diretos e 20 mil indiretos.
Por ocasião da audiência pública ocorrida em 01/04/09 na Comissão Especial, o cotejo dos números acima com os apresentados pela SUFRAMA permitiu concluir que aproximadamente 6% do total de 500 mil empregos diretos e indiretos existentes no Pólo Industrial de Manaus – PIM advêm da indústria fonográfica instalada na região. Ressalte‐se o importante papel que a ZFM e, por via de conseqüência, o PIM e a indústria fonográfica nele instalada, desempenha na preservação da floresta amazônica, vez que ao se constituir no único modelo de desenvolvimento sustentável da região que efetivamente deu certo, oferece alternativas de desenvolvimento, emprego e geração de renda, não atreladas à exploração da terra e da destruição da floresta.
4. CONCLUSÕES
Diante dos estudos realizados no decorrer da análise da PEC nº 98‐A/07, na Comissão Especial, tem‐se que as principais premissas norteadoras de sua aprovação estão eivadas de equívocos e que, por tal razão, É LEGÍTIMO AFIRMAR QUE:
4.1. NÃO É VERDADE QUE:
4.1.1. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TRAZIDA PELA PEC REDUZIRÁ O PREÇO DOS CDs E DVDs EM 40% E POSSIBILITARÁ O COMBATE À PIRATARIA, PORQUE OS REFERIDOS PRODUTOS GANHARÃO
COMPETITIVIDADE EM RELAÇÃO AO PIRATEADO ‐ Tal afirmativa não tem procedência. No cenário vigente, os impostos a serem desonerados pela PEC representam apenas entre 7 a 10% do preço final dos produtos, oficializando DEFINITIVAMENTE a pirataria, com devastadores prejuízos a Nação, as
Gravadoras, aos Artistas, à ZFM e a Indústria Fonográfica Nacional.
4.1.2. A EXCLUSÃO DA ETAPA DE REPLICAÇÃO INDUSTRIAL PROTEGERÁ A ZONA FRANCA DE MANAUS PORQUE MANTERÁ AS VANTAGENS COMPARATIVAS DECORRENTES DO USTOOPORTUNIDADE
PROPORCIONADO PELOS INCENTIVOS ALI EXISTENTES ‐ Também restou
comprovado que esta segunda assertiva não reflete a realidade dos fatos, pois a exclusão da “etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser” da imunidade não manterá as vantagens do custo‐oportunidade oferecido pela diferença de tributação atualmente existente entre a ZFM e as demais regiões do País, num nível capaz de continuar a atrair novos investimentos para a região ou mesmo manter as plantas industriais decorrentes dos investimentos já implementados.
4.2. É VERDADE QUE A MEDIDA PROVOCARÁ OS SEGUINTES E GRAVES EFEITOS COLATERAIS:
4.2.1. O PRODUTO PIRATA PASSARÁ A TER VANTAGEM TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO PRODUTO NACIONAL ‐ Como a etapa de replicação no País estará fora da imunidade, o produto nacional continuará sofrendo, mesmo que parcialmente, a incidência de impostos, enquanto o produto pirata produzido no exterior e comercializado para o Brasil não estará sujeito a esta mesma incidência.
4.2.2. OFICIALIZAÇÃO DA PIRATARIA ‐ Em não havendo mais tributação na operação de importação, o produto replicado no exterior certamente passará a ser importado de forma oficial e continuará a ser comercializado no País, em escalas exponencialmente maiores, sem o pagamento de direitos autorais aos artistas brasileiros.
4.2.3. DESESTIMULO A FISCALIZAÇÃO ‐ A imunidade tributária da operação de importação de CDs e DVDs desestimulará o controle fiscal, pois os Fiscos redirecionarão seus esforços de fiscalização para outros segmentos de maior potencial contributivo.
4.2.4. COMPROMETIMENTO DOS CONTROLES EXISTENTES PARA PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS – A indústria instalada fora do País, que alimenta a pirataria e não paga direitos autorais e que, por isso mesmo, ao contrário da indústria nacional, não disponibiliza informações que permitam a cobrança dos mesmos pelos artistas nacionais, ocupará mais espaço no mercado nacional a partir da possibilidade da importação oficial resultante da imunidade tributária. Esta falta de controle da produção e vendas de CDs e DVDs em relação às indústrias do exterior dificultará ainda mais a cobrança dos direitos autorais devidos.
4.2.5. AUMENTO DA COMPLEXIDADE FISCAL PARA O CONTRIBUINTE ‐ A exclusão da etapa de replicação industrial da imunidade aumentará a complexidade das já complexas obrigações tributárias para o contribuinte, em especial aqueles instalados na Zona Franca de Manaus, os quais, em função dos incentivos concedidos na região, embutem nos seus preços de venda, além dos custos inerentes à replicação, os serviços de distribuição e logística, incluindo frete e também, os direitos autorais e artísticos.
4.2.6. VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS ‐ Baseado no “Princípio da Reciprocidade”, consagrado pelo GATT, outra Nação que se sinta afetada poderá levar o Brasil ao “banco dos réus” na OMC e levar o País a sofrer retaliações no âmbito do comércio exterior. Entre as retaliações poderá estar a sobretaxação dos CDs e DVDs brasileiros exportados, o que reduzirá suas vendas no mercado internacional, implicando em aumento do prejuízo dos artistas nacionais.
4.2.7. IMPACTO NA ZFM – MENOS EMPREGO E MAIS DESMATAMENTO ‐ A imunidade anulará as vantagens do custo‐oportunidade existente na ZFM, pois a exclusão da replicação industrial da imunidade contemplará uma etapa que participa em menos de 10% do preço final do produto. A medida afastará novos investimentos da região e estimulará a migração da indústria fonográfica já instalada para outras regiões, gerando desemprego local e provocando graves problemas sociais. Os investimentos e a força de trabalho não absorvidos serão redirecionados para atividades não tão nobres do ponto de vista ambiental, aumentando o risco potencial de devastação da floresta
amazônica.
4.3. O COTEJO ENTRE OS GRAVES EFEITOS COLATERAIS PROVOCADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O REDUZIDO GANHO ORIUNDO DA DIMINUIÇÃO DO PREÇO DOS CDS E DVDS, INDICA QUE:
4.3.1. A relação custo benefício será totalmente desfavorável para:
O PAÍS, que poderá ser denunciado na OMC e sofrer retaliações no âmbito do
comércio exterior, sob alegação de violação ao GATT – Acordo Geral de Tarifas e
Comércio;
A ZFM, que poderá perder sua indústria fonográfica, gerando desemprego e
arrefecimento da economia regional, além do redirecionamento dos investimentos e
da força de trabalho para atividades danosas ao meio ambiente;
A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA NACIONAL, que perderá mais espaço para a indústria que alimenta a pirataria, face: a) a vantagem tributária que o produto pirata terá em relação ao nacional; b) a oficialização da pirataria; c) ao desestímulo à fiscalização destes produtos que a imunidade provocará; d) ao aumento da complexidade fiscal para as empresas e, conseqüentemente, do “Custo Brasil”.
AS GRAVADORAS E OS ARTISTAS, que suportarão os prejuízos decorrentes da invasão do mercado nacional pelo produto pirata, sem qualquer controle fiscal ou extra‐fiscal que permita a cobrança dos respectivos direitos autorais.
4.5. SOLUÇÃO ALTERNATIVA PARA REDUZIR O PREÇO DOS CDs E DVDs AO MESMO NÍVEL PRETENDIDO PELA PEC 98‐A/07
Certo de que o problema da pirataria não será solucionado pela desoneração tributária dos CDs e DVDs, caso os parlamentares desejarem alcançar a redução aos mesmos níveis propostos pela PEC, em torno de 7 a 10%, a mesma poderia ser conseguida com outras medidas, de natureza infraconstitucional, as quais não provocariam tantos e tão graves efeitos colaterais quanto àqueles atribuídos à Proposta de Emenda Constitucional, quais sejam:
PIS/COFINS (cerca de 6% do preço) – Desoneração integral da contribuição para o PIS e da COFINS, mediante alteração da legislação ordinária federal que as regula, de modo a:
a)excluir simplesmente as receitas provenientes da venda de CDs e DVDs musicais do seu campo de incidência, através de qualquer meio, inclusive da música digital comercializada pela internet; ou
b)utilizar mecanismo semelhante ao utilizado no Convênio ICMS 23/90, isto é, autorização para que os débitos referentes às mencionadas contribuições possam ser compensados com os valores pagos a título de direitos autorais.
DESONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A MÚSICA DIGITAL – A desoneração do ICMS poderia ocorrer mediante celebração de Convênio ICMS, medida de alcance nacional, desonerando deste imposto a cobrança dos serviços de download de música digital, que sido tributada no bojo da prestação de serviço de comunicação, com alíquotas que imputam um custo tributário de 33%, em média, sob o respectivo preço final.
No que tange os Tratados Internacionais, as medidas sugeridas não implicariam em violação dos mesmos, visto que seriam implementadas mediante norma infraconstitucional, as quais não se sobreporiam aos referidos tratados e, no caso em tela, por força do GATT, o produto importado poderia usufruir dos mesmos benefícios desde que cumprisse os requisitos exigidos para sua fruição.
Vale ressaltar que ao utilizar o mesmo mecanismo do Convênio ICMS 23/90 para desonerar as contribuições, é possível condicionar o direito da empresa estrangeira para usufruir do benefício, mediante aplicação do GATT, ao pagamento dos direitos autorais e isso resolveria o problema dos artistas brasileiros.
É o Parecer.