Segundo estudos da Enap – Escola Nacional de Administração Pública, o Orçamento é o instrumento de gestão de maior relevância e provavelmente o mais antigo a reger a administração governamental. Aplicado aos três níveis de governo (federal, estadual e municipal), estabelece meios para organizar os recursos públicos, provenientes da arrecadação tributária e de quaisquer outras fontes. Partindo da intenção inicial de controle, o Orçamento público tem evoluído e vem incorporando novas instrumentalidades.
No Brasil, reveste-se de diversas formalidades legais. Sua existência está prevista constitucionalmente, materializada anualmente na Lei Orçamentária que “estima a receita e fixa despesa” para o exercício. Desta forma, as despesas só poderão ser realizadas se previstas ou incorporadas ao Orçamento. Adicionalmente ao ditame constitucional, o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, determina que a Lei Orçamentária, ou Lei de Meios, conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica, financeira e programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Além da função de controle político, o Orçamento incorpora outras funções mais abrangentes do ponto de vista administrativo, gerencial, contábil e financeiro.
Tendo em vista fazer com que o gestor se conscientize da necessidade da adoção de práticas gerenciais responsáveis e transparentes, e, basicamente, visando ao equilíbrio das contas públicas, o governo Federal editou a Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Pelo seu teor, tornou-se muito difícil ao gestor acomodar déficit sem que para tal haja uma justificativa fundamentada e plausível. A Lei de Responsabilidade Fiscal visa a regulamentar a Constituição Federal no que tange à tributação e ao Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos governos federal, estadual e municipal.
Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988 em relação: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização das instituições financeiras; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.” A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, a Bíblia das finanças públicas no País há 52 anos.
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, a LRF, por outro lado, introduz conceitos claros, consolida toda a legislação esparsa e estabelece limites e diretrizes de observância obrigatória no tocante ao planejamento e equilíbrio das funções receita/despesa, preservação do patrimônio, limite de gastos com pessoal, fixação de percentuais aos demais poderes, inclusive aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, bem como a medidas para que todos possam manter o resguardo desses percentuais de forma preventiva ao seu descumprimento.
A LC 101/2000, estabelece duras regras às suas transgressões, quer em relação aos próprios entes públicos ou aos seus dirigentes. O efeito mais notório de seu descumprimento é o déficit público (R$ 172 bilhões registrado pelo Brasil ao final do exercício de 2015). Anteriormente ao ano 2.000 era contabilizado indefinidamente como “restos a pagar”, artifício hoje vedado pela LRF. O ilícito é de tamanha gravidade que constituiu um dos fatores determinantes do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.
Manaus, 7 de dezembro de 2016.