Do PORTAL da OAB NACIONAL:
Brasília – A fixação de honorários sucumbenciais irrisórios em uma ação de execução fiscal motivou a ida nesta sexta-feira (1º) do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia e do presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto à Vara de Execução Fiscal do DF.
Na ocasião os dirigentes reuniram-se com a magistrada Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e lhe entregaram um parecer contestando a verba honorária estipulada.
Em desacordo ao que prega o novo Código de Processo Civil, a magistrada fixou em R$ 2.000 os honorários sucumbenciais referentes a uma ação de R$ 243.709,38, contrariando assim a norma expressa no artigo 85, §§ 3° e 4º, do CPC/15, que estabelece que para ações desta monta os valores devem variar entre R$23.016,75 (mínimo) e R$41.970,93 (máximo).
Lamachia afirmou à magistrada que a sentença além de contrariar o texto legal demonstra desconhecimento da realidade da advocacia. “Os honorários representam para o advogado o mesmo que os subsídios para a magistratura. Na atividade privada que exercemos não há subsídios todos os meses, auxílio-moradia, férias de dois meses anuais, ou aposentadoria garantida. O sustento das famílias e manutenção dos escritórios vêm unicamente do sucesso de nossa atuação profissional. Cabe a magistrada cumprir e fazer cumprir a lei e não descumpri-la e desrespeitar a advocacia”, asseverou Lamachia.
O presidente da seccional, Juliano Costa Couto, destacou que “os honorários não significam um ganho para o advogado, mas sim viabilizar a atividade econômica por ele desenvolvida e, obviamente, o pagamento de todos os tributos que incidem sobre esse tipo de remuneração”.
A magistrada afirmou que irá refletir sobre a decisão e o requerimento da OAB, mas que sua decisão se baseou em entendimento comum da Vara.
A OAB buscará habilitação no processo.
Confira aqui a íntegra do ofício protocolado pela OAB
Comentário meu:
Na vigência do CPC anterior, a FAZENDA PÚBLICA era tratada como hipossuficiente. Quando ela ganhava, o contribuinte tinha que pagar 20%, mas quando ela perdia o Juiz arbitrava os honorários sucumbenciais. E por regra, Brasil afora, isso variava não na mesma proporção, mas de um a dois salários mínimos, no máximo. Os advogado batalharam para que o novo CPC desse tratamento igual e isso prevaleceu. A regra mudou e no novo CPC, em vigor desde 18 de março, mudou tudo. E a partir daí, “pau que bate em Chico, também bate em Francisco”.
No caso concreto, ao que parece, a Ilustre Magistrada não tomou conhecimento das novas regras e continua aplicando o Código que não está mais em vigor. Essa é uma conclusão óbvia por Sua Excelência dizer “que sua decisão se baseou em entendimento comum da Vara”.
Vejamos abaixo o que dizem as novas regras:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.