O utilitarismo penal-tributário e a proposta legislativa da “repatriação de capitais”

Por Franco Junior:

A aprovação do PL-2960/2015, na Câmara federal, da “repatriação” de dinheiro de brasileiro mantido no exterior por elisão fiscal, deflagrou debates, principalmente a partir de vozes que, vorazmente com fundamento na moral, criticam tal proposição legislativa.
Aprioristicamente, é importante fazer um esclarecimento. A proposta legislativa não incide sobre o dinheiro ou capital que tenha origem ilícita, isto é, o dinheiro que seja resultado de crime, como o capital obtido de desvio do erário ou da corrupção. Em verdade, propõe, algo que em muitos países já foi feito, a regularização de recursos de origem “lícita” mantidos no exterior, que não foram declarados à Receita Federal. É o que se depreende do disposto no art. 1º e no art. 2º, do PL-2960/2015.
Pois bem.
Primeiro, se a questão é moral, tem-se no PL-2960/2015 aprovado o embasamento na moral utilitarista, pela qual se visa à consequência e não ao motivo da decisão. Ou seja, o cálculo do máximo resultado positivo é o que interessa, especificamente na proposta legislativa em questão, o “quantum” que retornará ao país e a receita tributária derivada desse programa de regularização.
Segundo, o direito penal, em especial o penal-tributário, é por natureza utilitarista. Esse direito não tem o escopo de “consertar” o criminoso. A sua função é coagir a pessoa ao pagamento do crédito tributário, atuando apenas como mais uma ferramenta de coercibilidade fiscal contra o contribuinte.
Terceiro, se o crítico discorda da aprovação Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que extingue a punibilidade de crimes tributários e conexos, em relação ao dinheiro “repatriado”, deveria começar a criticar a lei dos delitos contra a ordem tributária, que há anos prevê a extinção da punibilidade pelo o pagamento do crédito tributário.
Desde os tempos de Jeremy Bentham, os Estados e as Sociedades se identificam com o utilitarismo penal, sendo o penal-tributário uma especial aplicação desse modelo no sistema jurídico.
Diante dessas premissas, ou o crítico da PL-2960/2015 – RERCT sustenta sua tese em outro “modelo moral”, o que lhe obriga fazer para todo o sistema jurídico penal-tributário atual do Brasil (e diversos outros países); ou deve aceitar que esse programa é só mais uma aplicação do utilitarismo penal que tanto influencia a sociedade contemporânea. O que não pode é ser contra a proposta legislativa e aceitar todo o resto do direito penal atual que se sustenta no mesmo modelo.

(*) Advogado, Professor e Procurador Municipal