O GOLPE DENTRO DO GOLPE

O plenário do Supremo Tribunal Federal

Certa feita um político dos mais ilustres que não mais está conosco disse-me: “Amigo a gente escolhe, mas parente a gente não escolhe”.

Lembrei-me desta afirmativa diante do que está acontecendo com o Ministro Ayres Brito no caso em que o sócio e marido de sua filha procurou o ex-Governador Roriz para propor fosse feito um subestabelecimento da procuração para ele e para ela a fim de que os dois entrassem, ao lado dos que já conduziam a causa, como advogados no caso relativo a impugnação de sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa para gerar o impedimento do Ministro no julgamento o que, a primeira vista, daria a vitória à Roriz, pois aí a votação ficaria 5 X 4 pro Roriz.

Segundo a revista ÉPOCA, o advogado Adriano Borges da Silva, genro do Ministro, pediu 1,5 milhão de reais à vista e 3 milhões no êxito.

Hoje, um advogado amigo alertou-me dizendo que isso era um golpe dentro de outro golpe. Isto porque de acordo com o art. 134, parágrafo único, do CPC, quem ficaria impedido era o advogado e não o Ministro.

Veja o que diz o citado artigo:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Ou seja, o advogado ia ganhar 1,5 milhão de reais de Roriz e na hora da verdade ele é que iria sair e não o Ministro. Sairia com 1,5 milhão no bolso e o Ministro continuaria votando contra.

Busquei na Jurisprudência do STF e encontrei um Acórdão que diz exatamente isso e com um detalhe, o relator foi o Ministro Carlos Ayres Brito, como se vê abaixo:

AO 1158 / AM – AMAZONAS

AÇÃO ORIGINÁRIA

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento: 04/08/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

EMBTE.(S) : HAPAG LLOYD A.G

ADV.(A/S) : ALONSO OLIVEIRA DE SOUSA

EMBDO.(A/S) : LOJAS POPULARES LTDA

ADV.(A/S) : RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA “N” DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico. Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu como questão de ordem e

determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação da

matéria, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os

Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o

julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.08.2005.

O próprio Ministro pediu e o STF requisitou que o MPF apure os fatos.

Quando a gente pensa que já viu tudo, lá vem coisa nova. É o que se pode chamar do golpe dentro do golpe.