Novo piso: Valor mínimo para recurso de ofício da Fazenda ao Carf passa para R$ 2,5 milhões

Do CONJUR:

O Ministério da Fazenda decidiu aumentar o valor mínimo para a apresentação de recurso de ofício pelas turmas de julgamento das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal. A partir desta sexta-feira (10/2), o piso sai de R$ 1 milhão para R$ 2,5 milhões.

Portanto, só haverá pedido de revisão da decisão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) se a decisão exonerar o contribuinte de pagar valores maiores que o valor mínimo. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta.

A mudança também se aplica no caso de o contribuinte ser excluído do processo por ilegitimidade passiva. Caso a Fazenda ainda entenda que deve recorrer ao Carf, é preciso apresentar um recurso voluntário, com as razões de recorrer.

O recurso de ofício é o pedido de revisão automático apresentado pela Fazenda ao Carf e independe da tese em discussão. Se a exoneração fiscal ultrapassar o valor mínimo, o Fisco deve recorrer.

Leia a portaria:

PORTARIA Nº 63, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 10/02/2017 (nº 30, Seção 1, pág. 12)

Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

Art. 1º – O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º – O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.

§ 2º – Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º – Fica revogada a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES”.