O presidente da República Michel Temer (MDB) publicou um decreto nesta sexta-feira (28) alterando novamente a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) somente a partir de 2019. Para o deputado Serafim Corrêa (PSB), a medida é paliativa e só transfere o mesmo problema para o próximo presidente, e não traz garantias para o polo de concentrados da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Pelo Decreto N° 9.514, de 27 de setembro, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28), de 1º de janeiro a 30 de junho a alíquota do IPI passa de 4% para 12%; e de 1º de julho a 31 de dezembro volta a ser reduzida, desta vez para 8%.
“O presidente Temer foi muito “esperto”. Baixou decreto alterando a alíquota de IPI dos concentrados de 4% para 12% no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019. E de 1º de julho a 31 de dezembro diminuindo de 12% para 8%. Quer dizer, ele transferiu o problema para o próximo presidente da República. Ele deu um “bombonzinho” para a bancada do Amazonas. Ele transferiu o problema para o próximo presidente”, declarou Serafim.
A indústria instalada em Manaus tem como principal atrativo a isenção deste imposto oferecido na ZFM, que resulta em crédito aos fabricantes. Em 31 de maio deste ano, Temer baixou decreto alterando a alíquota do IPI de 20% para 4%. A instabilidade na alíquota do IPI faz com que outras regiões do país passem a ter praticamente as mesmas vantagens que o Amazonas em termos fiscais.
“Eu entendo que essa medida é uma satisfação para a bancada do Amazonas, mas é muito pouco. Isso daí não garante absolutamente nada. Não sabemos se isso garante a permanência do polo de concentramos aqui na Zona Franca de Manaus. Fica claro também que essa questão foi transferida para o próximo presidente, porque o que o Temer está dizendo é que enquanto ele for presidente ele não volta atrás do decreto de maio deste ano, onde ele reduziu a alíquota de 20% para 4%. Ele está fazendo caridade com o chapéu alheio”, avalia Serafim.
Decreto de Temer:
DECRETO Nº 9.514, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
ALÍQUOTA (%) | ||
De 1º de janeiro de 2019
até 30 de junho de 2019 |
De 1º de julho de 2019
até 31 de dezembro de 2019 |
|
12 | 8 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHELTEMER
Eduardo Refinetti Guardia