Novo CPC: “Não há como democratizar o processo e esperar que ele seja mais rápido”

Do CONJUR, Por Rodrigo Daniel Silva:

Médico que se apaixonou pelo Direito, o juiz federal e professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Luiz Salomão Amaral Viana acredita que o novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março deste ano, trará uma mudança “brutal” no Judiciário brasileiro. Na avaliação dele, um CPC reformulado era “imprescindível”.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o juiz, no entanto, se mostra descrente sobre a possibilidade de a nova legislação processual civil dar mais celeridade aos julgamentos no país, pelo menos, em um primeiro momento. “Não há como democratizar o processo e esperar que ele seja mais rápido”, adverte.

Salomão Viana ressalta, porém, que a tendência é a redução nas ações judiciais com o sistema de precedentes. Para ele, quanto mais precedentes, menos “processos aventureiros” irão tramitar na Justiça. “Aí sim seremos candidatos a ter um processo mais compatível com a duração razoável. É importante que se diga que o processo, em um mundo civilizado, precisa durar algum tempo. A duração é uma conquista da civilização”, frisa.

No entendimento de Salomão Viana, a pedra angular do Código, que é o sistema de precedentes, poderá ser questionada em sua constitucionalidade. “Muitos constitucionalistas com os quais tenho conversado têm dito que seria necessária uma mudança no texto constitucional, semelhante ao que aconteceu quando se instituiu a súmula vinculante para que se pudessem ser criados os precedentes judiciais obrigatórios. Esse é um ponto altamente delicado, porque o Código estrutura um sistema de precedentes”, afirma.

Salomão Viana é graduado em Medicina, pela UFBA, e em Direito, pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Depois, formou-se especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da UFBA.

Leia a entrevista:

ConJur – Qual o impacto que o novo CPC trará para o Judiciário brasileiro?
Salomão Viana – 
Um novo Código de Processo Civil em qualquer situação sempre iria promover um impacto. Mas este específico que entra em vigor em 2016 terá um impacto, sem nenhum exagero, brutal no modo do juiz julgar, do advogado postular, do perito atuar e da parte se colocar em juízo. O novo CPC mexe com a vida de todos os operadores do Direito.

ConJur – O novo Código era imprescindível?
Salomão Viana –
 Absolutamente imprescindível. Se formos observar, na história do país, temos dois códigos anteriores a esse com cunho nacional. É bom lembrar que houve uma época em que os códigos de processo civil eram estaduais. Mas, nacionais, temos os 1939 e de 1973. Os dois foram feitos em plenos regimes ditatoriais. O novo CPC será o primeiro código concebido, gestado e parido em regime democrático. Se levarmos em consideração o espírito reinante à época da elaboração do Código de 1973, não podemos, de forma nenhuma, achar que é o mesmo espírito deste novo CPC, em que houve ampla participação da sociedade e muita discussão a respeito do tratamento dispensado aos principais institutos regulados.

ConJur – Podemos dizer que é um código democrático?
Salomão Viana – 
Trata-se de um código absolutamente afinado com o Estado Democrático de Direito. O novo CPC expressa tudo de melhor que poderíamos pensar em termos de vida endoprocessual. Se nós formos examinar bem, vamos ver que a Constituição entrou em vigor no dia 5 de outubro de 1988 e, portanto, em tese, todas as relações mantidas entre os diversos sujeitos do país deveriam ser à luz de um estado democrático. Mas acontece que temos uma tradição positivista, que é muito apegada ainda à legislação infraconstitucional. Reconheçamos também que é muito difícil pegar uma legislação elaborada na época do regime ditatorial e tentar extrair destes textos normas compatíveis com a democracia. O que o CPC 2015 faz, e é um belíssimo papel, é descortinar para todo operador do Direito um conjunto de textos facilitador da extração de normas compatíveis com o Estado Democrático. Os Códigos de 1939 e 1973 seguiram modelo dito inquisitorial. O Código de 2015 claramente consagra um modelo cooperativo de processo, que agora está posto as escancaras. Existe um conjunto de textos normativos infraconstitucionais que indubitavelmente coloca o operador do Direito em contato com o processo cooperativo, que, no meu modo de ver, é o único compatível com a democracia.

ConJur – O CPC 2015 vai mudar a forma das decisões judiciais?
Salomão Viana – 
Há um conjunto normativo que fará com que o juiz fique mais atento ao dever de fundamentar. Eu, particularmente, tenho dito aos meus colegas magistrados, que rigorosamente esse dever está expresso na Constituição desde 1988, mas não havia no CPC de 1973 uma minudência no tratamento do tema. A falta disto gerou alguns desvios, sensações de que não havia a obrigação de fundamentar tanto. Com o Código de 2015, este dever é exigido ao máximo, e isso está exposto no inciso IV do artigo 489. Não se trata apenas de uma exigência para compatibilizar o Código com a Constituição. O novo CPC é estruturado, e ao mesmo tempo estrutura, um sistema de precedentes judiciais e, para que se opere, é indispensável uma fundamentação adequada.

ConJur – Com o novo CPC vamos conseguir a duração razoável do processo?
Salomão Viana – 
Se levarmos em consideração a forma como ocorre a passagem de poder em países ditatoriais, iremos constatar que acontece sem despesa e sem necessidade de dispêndio de tempo. Basta apenas que o ditador de plantão diga quem será o sucessor. Em um regime democrático, isso custa dinheiro e tempo. Se nós temos um Código baseado em sistema inquisitorial e passamos para um regime democrático, obviamente isso desaguará, pelo menos em um primeiro momento, em um aumento do tempo da duração do processo. Isso é esperável. Os operadores do Direito terão que se habituar ao novo sistema normativo. Mas o Código é estruturado sobre um sistema de precedentes judiciais, que tem como objetivo tornar a jurisprudência estável, coerente, uniforme. De sorte que isso irá desestimular a propositura de demandas inviáveis. É criado um verdadeiro arsenal de institutos para barrar processos sem viabilidade. Quanto mais precedentes judiciais obrigatórios forem firmados, menos processos aventureiros iremos ter. Então, na medida em que os tribunais, sejam inferiores ou superiores, comecem a produzir os precedentes, a tendência é que, já no primeiro grau, se tenha uma redução na chegada de processos, o que, fatalmente implicará, como efeito colateral, na possibilidade das ações terem melhores tratamentos. Aí sim seremos candidatos a ter um processo mais compatível com a duração razoável. É importante que se diga que o processo, em um mundo civilizado, precisa durar algum tempo. A duração é uma conquista da civilização.

ConJur – É possível estipular um prazo para conseguirmos a duração razoável do processo?
Salomão Viana – 
Tenho ouvido as pessoas dizerem em palestras que, com a entrada em vigor no CPC 2015, os processos civis no Brasil deverão ser mais rápidos. É preciso analisar esse comentário com uma certa dose de crítica. Não há como democratizar o processo e esperar que ele seja mais rápido. O que se pode é tornar o número de processos compatível com aquele que o Judiciário pode comportar. Principalmente, mediante a contenção de recursos inviáveis.

ConJur – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sugeriu adiar o prazo para o novo CPC entrar em vigor.  O senhor é a favor?
Salomão Viana – 
Como disse no início, esse CPC foi concebido, gestado e parido em regime democrático. Ele foi elaborado por meio de audiências públicas, com ampla participação da sociedade. As sugestões foram dadas em grandes números, inclusive, por mim. Deve ter uns 80 artigos do Código com minha colaboração. Posso atestar que teve absoluta democracia. O próprio trajeto do CPC no Congresso, em especial na Câmara, revela que houve espaço para que todas as classes interessadas se manifestassem e pudessem defender as suas ideias. Portanto, o que quero dizer com isso é que um ano de vacatio é mais do que suficiente. Não há qualquer razão para que um Código, que materializa um clima de democracia inexistente no antigo, espere por mais algum tempo para entrar em vigor.

ConJur – O senhor diverge sobre a data que entra em vigor o novo Código?
Salomão Viana – 
Há algumas teorias em torno dessa data. No meu modo de ver, é dia 18 de março de 2016. O Código foi assinado no dia 16 de março e publicado no Diário da União no dia 17. O artigo 1.045 do novo CPC diz claramente, sem margem de dúvidas, que o Código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. A publicação se deu no dia 17. Um ano, de acordo com a Lei 810/1949, é contado da data em que você está para data correspondente do outro ano. Se foi publicado no dia 17 de março, completa-se um ano da publicação no dia 17. E o artigo 1.045 diz que entrará em vigor após decorrido um ano.

ConJur – O senhor tem dito que o novo CPC mune os magistrados de um poder sem precedentes. O senhor acha que o Código pode expandir o ativismo judicial?
Salomão Viana – 
O Código confere ao magistrado, no texto do inciso IV do artigo 139, um poder geral de efetivação das decisões sem precedentes na história, através da imposição de obrigações pecuniárias. Permite lançar mão de medidas coercitivas atípicas também para obrigar o devedor a cumprir a decisão. Este poder já existia no CPC de 1973, mas nunca foi previsto para utilização no que toca a decisões relativas à obrigação de natureza pecuniária. Então, o CPC amplifica esse poder geral de efetivação. Isso é uma coisa, ativismo judicial é outra. O ativismo é a atuação do Judiciário naquele espaço deixado em branco pelos outros poderes. A gente tem visto o Supremo Tribunal Federal atuar dessa forma em algumas situações. Quando o STF diz que se aplica na greve dos servidores públicos o mesmo sistema normativo dos empregados de modo geral, a corte supriu uma falta do Poder Legislativo. O ativismo não pode ser confundido com “juizite”, que é um desvio que extrapola o poder que foi investido pela sociedade.

ConJur – Uma certa dose de ativismo judicial então é positiva?
Salomão Viana – 
Temos o ativismo conservador e o liberal. Houve um determinado momento na história americana em que a Suprema Corte, instada a se manifestar, decidiu no sentido de que a escravidão não era incompatível com a sociedade. E, depois, o mesmo tribunal decidiu que era incompatível com os valores reinantes na sociedade. Em ambos os casos, houve uma atuação do Judiciário em um espaço de poder. No primeiro, houve um ativismo conservador, indesejável. No segundo, um liberal, positivo e evolutivo. Então, é importante avaliar quando o ativismo significa evolução ou retrocesso.

ConJur – O que pensa sobre a crítica de que o CPC beneficia os advogados?
Salomão Viana – 
Tenho ouvido dizer que é um código dos advogados. Cheguei a ler que era um Estatuto da OAB parte II. De modo geral, os magistrados têm achado que o código beneficia os advogados, mas isso não é verdade. É bom dizer primeiro que o Código de Processo Civil é policêntrico. Como disse, a elaboração do CPC foi aberta à participação da sociedade e a OAB foi, de longe, a mais presente no processo de gestação do código. Com isso, a entidade conseguiu resolver diversos problemas vivenciados pela classe dos advogados. A gente precisa olhar essas vitórias da OAB à luz dos reflexos para a sociedade. Tenho ouvido dizer, por exemplo, que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no recurso beneficia apenas os advogados. Esquecem que existe no código todo um sistema montado para desestimular recursos protelatórios, inviáveis. Portanto, antes de recorrer, será necessário que a parte avalie se vale a pena recorrer. Hoje, com o CPC de 1973, não há ônus para a interposição de recurso. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais traz um reflexo positivo para remuneração dos advogados, claro, mas há um efeito recorrente disto que é favorável para a sociedade. O recurso indevido será desestimulado. É aconselhável agora que os advogados consultem os seus clientes, porque eles podem ser apenados com uma derrota no recurso. Com o novo CPC o recurso pode onerar o recorrente.

ConJur – Uma das propostas retira a obrigatoriedade de o magistrado julgar os processos em ordem cronológica. O senhor concorda?
Salomão Viana – 
Sou a favor do uso da ordem cronológica do tempo. O código impõe uma obrigatoriedade para julgar e o projeto do Congresso adota um tom preferencial. Mas, se o legislador diz que será “preferencialmente julgado”, é preciso então que haja uma justificativa para que essa preferência seja quebrada. O juiz não estará livre para fazer o que quiser, o descumprimento da ordem cronológica criada pelo artigo 12 terá que ser adequadamente fundamentado pelo magistrado.

ConJur – Algum ponto do novo CPC poderá ser questionado em sua constitucionalidade?
Salomão Viana – 
Existem algumas passagens do Código que são alvo de críticas. Por exemplo, a instituição do sistema de precedentes judiciais. Muitos constitucionalistas que tenho conversado têm dito que seria necessária uma mudança no texto constitucional, semelhante ao que aconteceu quando se instituiu as súmulas vinculantes para que se pudessem ser criados os precedentes judiciais obrigatórios. Esse é um ponto altamente delicado porque o Código é estruturado e estrutura um sistema de precedentes. Ao lado disso, existem pequenas passagens do código, mas nada significativo de que haja uma evidente inconstitucionalidade capaz de desestabilizar a ordem jurídica. Não consigo ver no CPC 2015, exceto essa crítica dos constitucionalistas, nada que afronte a Constituição.

ConJur – O novo Código vai diminuir o acesso ao Supremo?
Salomão Viana – 
Não acho. Pelo contrário, essa lei que altera o novo CPC veio porque o acesso aos tribunais superiores ficou muito aberto. De modo geral, não se pode pensar na redução ao acesso ao Supremo e ao STJ, porque são regras constitucionais. Não é possível ao legislador infraconstitucional criar restrições que a Constituição não permite.

ConJur – O CPC 2015 conseguirá uniformizar a jurisprudência?
Salomão Viana – 
Um dos deveres que o legislador impôs aos tribunais foi o de manter uniforme, estável e coerente o seu sistema de decisões judiciais. O artigo 926 é expresso em relação a isso. Em um sistema baseado em precedentes judiciais, mais do que nunca a jurisprudência tem que ser uniforme, estável e coerente.

ConJur – A jurisprudência pode engessar com o Código?
Salomão Viana – 
Este comentário é feito comumente. Para fazer um juízo a respeito disto é preciso que se conheça adequadamente o sistema de precedentes — e este tem uma dinâmica e vem em socorro da estabilização da ordem jurídica. Isso não significa engessamento. Houve uma necessidade de termos uma previsibilidade da atuação do Poder Judiciário. Isso não é engessamento. Fala-se muito nisso porque os juízes terão que seguir o que tribunais determinarem. Mas o legislador, ao elaborar uma lei, engessa o Judiciário? A lei vai dizer o que juiz terá que fazer. Então é preciso dizer que o “engessamento” será fruto da própria atuação do Judiciário, e não externa. Não se vai engessar, mas vamos conviver com uma ampliação de uma fonte normativa, antes era só a súmula vinculante. A superação do precedente será penosa e deve ser assim, porque a formação será dura e não se pode desconstruir de uma hora para outra.

ConJur – O que deve ocorrer se os juízes não observarem a jurisprudência dos tribunais?
Salomão Viana – 
O nosso sistema ainda vai dizer o que acontecerá. O que acontece com o juiz que não aplica a súmula vinculante? Em tese, ele está praticando mal o Direito. Essa decisão dele deverá ser reformada. Ninguém está livre de cometer equívocos, não haveria necessidade de tribunais superiores se ninguém errasse. Outra coisa é a postura deliberada de contrariar situação posta, pondo em risco a boa prestação da atividade jurisdicional. Eu, particularmente, entendo que a eventualidade de julgar em desconformidade com o precedente, desde que haja uma decisão adequadamente fundamentada, não pode gerar nenhum tipo de pena administrativa disciplinar. Agora, uma postura deliberada voltada para contrariar sistematicamente um precedente judicial, prejudicando a boa prestação jurisdicional, passa a ser um problema administrativo disciplinar.

ConJur – O que pensa sobre a forma de investidura na magistratura?
Salomão Viana – 
Acho que o método mais adequado e democrático para investir juízes de primeiro grau é o concurso de provas e títulos, que quanto mais exigente for mais pessoas gabaritadas entrarão. Agora, é preciso que a carreira seja atrativa, e isso se manifesta por meio de uma renumeração adequada, porque se não houver não teremos os melhores profissionais para se habilitar a magistratura. E diferentemente de boa parte dos meus colegas, eu não sou contrário ao quinto constitucional nos tribunais inferiores. Acho que a presença de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público contribui para arejar o Poder Judiciário.

ConJur – O Brasil tem se aproximado do sistema common law?
Salomão Viana – 
O sistema common law se baseia no julgamento conforme os costumes. Não se pode confundir common law com stare decisis que é a obrigatoriedade de se seguir a decisão anterior. Dizer que estamos nos aproximado do common law não é adequado, porque não se está instituindo um regime de acordo com os costumes. A common law é uma tradição dos países anglo-saxões. O Brasil não tem essa tradição e tradição não se institui. No nosso país, desde o final do século XVIII já havia normas que obrigavam os juízes a julgarem de acordo com a Suprema Corte. No governo Vargas, também havia normas que obrigavam o magistrado a julgar matéria constitucional conforme o Supremo. De alguns anos para cá, passamos a conviver com enunciados de súmulas que impunham o magistrado a julgar de determinada forma. Então, estamos criando a nossa tradição no que diz respeito a precedentes judiciais. Isso não significa uma migração para o sistema existente nos Estados Unidos e na Inglaterra. O sistema brasileiro é único. Não é verdade, como já ouvi dizer, que o novo CPC impõe de cima para baixo um sistema common law no Brasil.

ConJur – O novo CPC dará mais efetividade às execuções?
Salomão Viana – 
Sem nenhuma dúvida, são diversos os instrumentos que foram criados para tornar mais efetivos os processos de execução. Temos, por exemplo, o poder geral de efetivação das execuções judiciais, que agora se estende às obrigações de natureza pecuniária. Isso vem em prol de atos executivos. Agora tem também, por exemplo, embora já fosse possível, mas não era expresso, a possibilidade de protestar a decisão judicial. Há sim um fortalecimento do sistema, não só o de execução direta, como também a criação de um sistema coercitivo para compelir o devedor, de qualquer obrigação, a cumprir o que está obrigado a fazer.