O STF começa o ano judiciário julgando importantes matérias em repercussão geral.
a) decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
b) IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física: incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida.
b.1) O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
b.2) interessante que a 1ª Seção do STJ, em julgamento de 2015 do REsp 1.396.488, havia decidido exatamente o contrário, isto é, que não incide o IPI sobre carro importado para uso próprio. Isso por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o consumidor final.
b.3) como se trata de uma matéria prevista na Constituição Nacional – competência tributária e incidência de imposto – ficou para o STF a decisão final, fazendo-o em favor do fisco federal por entender pela incidência do IPI.
Esses dois julgamentos reafirmam uma tese que defendo, qual seja: o STF não é Corte Constitucional em sentido clássico, mas uma Suprema Corte que julga, em instância recursal, matérias diversas, principalmente a tributária, normalmente, em favor do Fisco.
Franco Júnior
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP