Do CONJUR:
Se o advogado tiver procuração nos autos dando a ele poderes para receber e dar quitação, o alvará de liberação de valores será expedido em nome dele e do cliente. A determinação, muito aguardada pela advocacia trabalhista, consta do Provimento Conjunto 02/2017, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O ato, que dispõe sobre a fixação de regras gerais visando à liberação de valores no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, foi publicado no final desta terça-feira (7/3), no Diário Eletrônico. A medida atendeu pedido da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo o Provimento, quando o magistrado destacar os honorários advocatícios do valor devido ao reclamante, os respectivos alvarás deverão ser expedidos em separado, bastando a informação do procurador relativa ao valor ou percentual de honorários, ou a apresentação de cópia do contrato de honorários. Essas orientações também deverão ser observadas nas homologações de acordo, sendo permitida a indicação de conta bancária para realização de depósito.
De acordo com o ato normativo, quando o juiz constatar a cobrança de honorários em valores abusivos ou em desconformidade com a legislação pertinente, o fato será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil. O Provimento também permite ao procurador requerer o pagamento de honorários em favor da sociedade de advogados, nos termos do artigo 85, parágrafo 15º, do Código de Processo Civil.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4).
Clique aqui para ler o Provimento.
Comentário meu: Cada um sai com a parte que lhe cabe. Medida, a meu ver, correta e que evitará, inclusive, complicações tributárias.