NOTA DE ESCLARECIMENTO – DETRAN AM

O diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), Leonel Feitoza, esclarece, a bem da reposição da verdade, que, em nenhum momento, disse que a cobrança da taxa de inspeção veicular ambiental, implantada no Estado no último dia 20 de setembro, seja uma determinação do Ministério Público Federal (MPF). Leonel reitera que as afirmações feitas por ele, e que espelham a verdade dos fatos, foi que, desde 2015, vem sendo cobrado pelo MPF para cumprir com as determinações legais em relação ao controle da poluição ambiental veicular, no estado do Amazonas.
“Em nenhum momento, disse que o MPF determinou a cobrança, mas que vinha exigindo que o Detran-AM cumprisse com a legislação, que exige o controle da emissão de gases poluentes pelos veículos”, afirma Feitoza.
Leonel Feitoza esclarece, ainda que, embora as cobranças feitas pelo MPF fossem mais contundentes em relação aos veículos pesados, o Detran-AM não poderia cumprir apenas parte da legislação, deixando de fora o restante da frota, conforme está previsto na Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – no Artigo 104, parágrafos 6º e 7º.
Artigo 104 – Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases
§ 6º – Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos, a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º – Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.”
O diretor do Detran-AM esclarece, também, que o credenciamento das empresas especializadas na inspeção veicular ambiental foi a ultima etapa da implantação do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso/ IM, estabelecidos pela Lei Estadual Nº 3.564, de 22 de outubro de 2010, e também cumprimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE – instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA n.º 18, de 6 de maio de 1986, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nº 418, de 25 de novembro de 2009, e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes emitidos por veículos automotores como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente.
Sobre o valor da taxa cobrada pelo serviço de Inspeção Veicular Ambiental, Leonel Feitoza afirma que o mesmo está fixado na Lei Complementar 148, de 19 de dezembro de 2014, aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, e sancionada pelo Executivo Estadual, que definiu os preços das taxas cobradas pelo Detran-AM, que foram instituídas pela Lei Complementar nº 19, de 1997.