Um dos principais fundamentos da Constituição Federal é o princípio da igualdade. Nos órgãos colegiados de decisão, isso quer dizer que os votos de alguns membros não podem valer mais que outros a ponto de mudar completamente a opinião expressa pela maioria do colegiado.
Com esses argumentos, a Justiça Federal no Distrito Federal anulou duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definidas por voto de qualidade do presidente da turma julgadora.
No Carf, quando há empate de entendimentos, o presidente do colegiado vota de novo (o chamado “voto de qualidade”, para desempatar. Como o presidente das turmas é, por regra regimental, um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional, os votos de qualidade tendem a ser a favor dos pedidos da Procuradoria da Fazenda.
Nos casos, os contribuintes só perderam porque o presidente do colegiado votou duas vezes, desempatando o placar em favor do Fisco, ao interpretar o Regimento Interno do órgão de maneira errada.
Para o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal, se há dúvida sobre a aplicação das leis tributárias, o voto de desempate deve favorecer o contribuinte. Segundo ele, é o que o manda o Código Tributário Nacional.
É o mesmo entendimento de diversos juristas sobre a matéria. O Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) defendeu a ideia em sugestão que enviou à Câmara dos Deputados para um projeto de lei que pretende acabar com o voto de qualidade. A Casa chegou a aprovar um texto que estabelecia que o empate sempre favoreceria o contribuinte, com base em dados do próprio Carf de que, dos 347 casos resolvidos por voto de qualidade em 2016, a Fazenda ganhou todos. A matéria ainda não foi discutida no Plenário.
Já a juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal, decidiu que “o voto de qualidade, ou voto de Minerva, é reservado para aquelas situações em que, não tendo votado o presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado”.
Com as decisões, o Carf terá de julgar os processos novamente, sem a utilização do voto de qualidade. Os casos concretos tratam de multas aplicadas a companhias aéreas internacionais em suposto desrespeito à legislação aduaneira. O escritório Bernardi & Schnapp Advogados defendeu as empresas.
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1009633-76.2016.4.01.3400
1001136-39.2017.4.01.3400