O Governo Federal, através da MP nº 589/12, estabeleceu regras para o parcelamento das dívidas que Estados e Municípios tivessem com a União.
Era assim a redação da MP:
Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados – FPE e Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
Fui procurado por alguns prefeitos que se queixavam de que o anunciado no encontro deles com a Presidente Dilma ocorrido logo após as eleições era de que o parcelamento seria feito em 240 parcelas ou em prestações equivalentes a 1% da média mensal da receita corrente líquida, o que fosse menor. E não o que saiu na MP : apenas 2% da receita líquida.
Além disso, como não estava bem clara que a redução de 100% dos encargos legais alcançava os honorários advocatícios, em algumas situações, eles poderiam ser exigidos. Queixaram-se, também, das multas e dos juros.
Fiz contato com o Relator da MP, o Senador Romero Jucá (PMDB-RR), que se prontificou a encaminhar os pleitos dos prefeitos. Quando da votação da MP, o Senador Romero incluiu os pleitos dos prefeitos, que eram também dos governadores, e os negociou com o Governo. No Congresso, o texto aprovado contemplou as reivindicações dos prefeitos e que, obviamente, também atende os governadores.
Ontem, a Presidente Dilma sancionou a Lei nº 12.810/13 que estabeleceu:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados – FPE e Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação.
§ 1o Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
§ 2o Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Comparando a redação da MP com a da Lei, verifica-se que pelo trabalho do Senador Romero Jucá (PMDB-RR) modificações importantes foram feitas e que resultaram em:
a) – Opção de o parcelamento ser em até 240 parcelas ou 1% da receita líquida, o que for menor; antes era apenas 2% da receita líquida;
b) – A redução das multas que era de 60% passou para 100%;
c) – A redução dos juros que era de 25% passou para 50%;
d) – A redução de 100% dos encargos legais, alcançou, também, os honorários advocatícios, não deixando mais margem para quaisquer dúvidas.
Faço este registro por uma questão de Justiça da atuação do Senador Romero Jucá em prol dos municípios brasileiros.