Instituído pela Lei Complementar No. 5, de 2014, o Código de Posturas do Município de Manaus em vigor estabelece normas gerais de polícia administrativa destinadas a condicionar e restringir o uso de bens e o exercício de atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. Integram, adicionalmente, o conjunto de posturas municipais os códigos Sanitário, Ambiental e de Obras e Edificações, sem prejuízo de outros instrumentos e normas relacionados à vida da municipalidade.
Na prática, o Código de Posturas define com clareza, lógica e objetividade os termos de convivência dos munícipes em relação à municipalidade. Um conjunto de normas e procedimentos definidores dos parâmetros básicos subjacentes às condições mínimas necessárias ao dia a dia do cidadão, desde segurança, salubridade e tranquilidade públicas. Segundo juristas, este relacionamento se processa, em essência, pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.
As Posturas municipais configuram, em síntese, o regramento emanado das câmaras municipais que obrigam ao cumprimento de deveres da coletividade numa relação biunívoca, de reciprocidade, que deve ser respeitada pelo cidadão face às leis do município e este em relação ao munícipe. Enfim, a condição essencial que mede o grau educacional e de civilidade de uma comunidade. Nesse contexto, destacam-se, como de extrema relevância, situações relacionadas à vizinhança, comercialização e exposição de produtos, conduta e convivência em logradouros públicos.
De acordo com o Art. 3º da LC 5/2014, o município faz respeitar as leis e os códigos por meio do poder de polícia administrativa e dos seus respectivos instrumentos, dentre os quais o licenciamento e autorização de atividades, vistorias e programas permanentes de verificações de campo. Seu Parágrafo único acrescenta que serão complementadas por programas, ações e instrumentos de educação ambiental e valorização da cidadania de tal sorte a assegurar à população o conhecimento da lei e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, por conseguinte, nos termos do Art. 4º, obrigam-se a colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e equipamentos objetos de vistoria. A inobservância deste artigo constitui fator agravante na aplicação de penalidades (Parágrafo único). Exemplo de infrações severas: vendedores ambulantes (camelôs), construções sem licença, ausência de calçadas, falta de cuidados com as frentes dos imóveis, depósito de lixo em vias públicas e igarapés, depredação de patrimônio público, como escolas, postos médicos, praças e jardins. Excetuam-se os casos em que a Prefeitura não oferece à comunidade o serviço correspondente. Desta forma, a relação município-munícipe há de se basear sempre e fundamentalmente em consistente vínculo de reciprocidade.
É também dever dos cidadãos cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza dos logradouros públicos urbanos, ficando-lhes, no entanto, vedado, por exemplo: I – fazer varredura ou limpeza de objetos do interior de edificações, terrenos ou veículos para os logradouros públicos; II – atirar em via pública ou igarapés resíduos, detritos, garrafas pets, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral através de janelas, portas de edificações e abertura de veículos. Os exemplos se multiplicam. As leis municipais e os códigos são suficientemente explícitos no tocante aos direitos e deveres do cidadão. Cabe à Prefeitura esclarecer, informar, educar e punir severamente o infrator, como também, na mesma medida, fazer-se respeitar perante o cidadão, assumindo e cumprindo seus deveres perante o munícipe.
Manaus, 30 de novembro de 2012.