Antes, quando partidos se juntavam para fazer uma coligação e disputar as eleições proporcionais – deputado federal, deputado estadual e vereador – elegiam um determinado número de vagas e um deles depois, por qualquer motivo, renunciava, a vaga era do primeiro suplente da coligação. isso era manso e pacífico desde todo o sempre.
Agora, mudou o entendimento como se vê na materia abaixo escrita por Ludmila Santos e transcrita do CONSULTOR JURÍDICO:
A vaga de deputado federal que renuncia ao cargo pertence ao partido e não à coligação. Dessa forma, a vacância deve ser preenchida pelo primeiro suplente da legenda. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quinta-feira (9/12) o Mandado de Segurança em que o Diretório Nacional do PMDB pediu a posse de um membro do partido na vaga deixada com a renúncia do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB).
O PMDB questionou o ato do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB), que empossou no dia 29 de novembro Agnaldo Muniz, primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana no pleito de 2006. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do STF determinam que a vaga é do partido e não do candidato eleito.
Ele citou o Mandado de Segurança 27.938, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, em que o Partido da República (PR) questionou a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, morto em março de 2009. O PR argumentou que a vaga deve ser ocupada por um suplente do partido que o parlamentar ocupava quando morreu. Isso porque o TSE reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC).
No entanto, por unanimidade, os ministros reconheceram, na ocasião, que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido pelo candidato eleito, mas não garante a ele carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição.
Gilmar Mendes também citou os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte entendeu que a fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Ou seja, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, pois está vinculado à lealdade à agremiação. “Não se trata de elencar infidelidade partidária, mas apenas destacar que o candidato não pertence à vaga, uma vez que Agnaldo Muniz não faz mais parte ao PP e a nenhum partido da coligação do pleito de 2006, mas sim ao PSC”.
Com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio destacou que o eleitor vota no candidato e na legenda. “Os dois primeiros algarismos do número do candidato sinalizam a legenda, que está integrada aos parâmetros do próprio candidato. A coligação é apenas a somatória de forças para o candidato alcançar êxito nas eleições”. O ministro afirmou, ainda, que o suplente deve estar vinculado com a legenda que conseguiu o voto. Os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator.
A divergência
Ao questionar se a diplomação do suplente foi desconstituída antes do pedido da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli abriu divergência. Com base nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral, ele afirmou que o suplente passa a ter uma relação jurídica própria e que sua diplomação constitui ato jurídico perfeito. “Essa relação jurídica própria deveria ter sido desconstituída anteriormente”. Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse ainda que determinar que a vaga pertence ao partido e não à legenda poderia causar insegurança junto ao parlamento. Isso porque, para o preenchimento das vagas parlamentares, seja por renúncia ou por licença, a Mesa Diretora segue a lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, feita com base nas coligações.
O ministro Ayres Brito seguiu o entendimento de Toffoli ao afirmar que quem possui o estado de suplência é quem tem o diploma. Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que a coligação não pode ser alijada com o pretexto de que ela se desfaz após as eleições. Ele também afirmou que não se pode discutir, em um pedido de medida cautelar, um ato jurídico perfeito.
O caso
Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de deputado federal em outubro deste ano. Ele foi eleito em 2006 pela Coligação Rondônia Mais Humana, composta pelos partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época das eleições, porém hoje está filiado ao PSC.
O PMDB pediu à Mesa Diretora que empossasse Rachel Duarte Carvalho (PMDB), primeira suplente da legenda, por entender que a vaga decorrente da denúncia de Donadon pertence ao partido. No entanto, o presidente da Câmara seguiu a lista de suplentes encaminha pela Justiça Eleitoral à Câmara. Ao recorrer ao STF, o PMDB alegou que, uma vez proclamado o resultado das eleições, a coligação se desfaz. Agora, com a concessão da liminar do STF, a Mesa Diretora terá de empossar imediatamente a candidata Rachel Carvalho.