Do CONJUR, Por Jomar Martins:
O servidor que está na ativa e que se encontra em débito financeiro com a Administração Pública não pode ter seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter liminar que impediu a Fazenda Nacional de incluir uma servidora da própria Receita Federal que deve ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A servidora foi cobrada pelo Fisco depois de ignorar o pedido de devolução de quase R$ 50 mil, valor recebido por força de cautelar posteriormente revogada pela Justiça Federal da 4ª Região, ao tempo em que trabalhou no INSS de Santa Catarina. A obrigação de devolução dos valores é decorrente de um processo administrativo-trabalhista em que os funcionários saíram derrotados.
No primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a inscrição no Cadin. A juíza federal substituta Heloísa Menegotto Pozenato observou que o Fisco propôs pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento, o que foi ignorado. E que a autora também deixou vencer o prazo para recolher o valor quando emitida a Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como não expressou interesse no parcelamento na folha.
“Nessa hipótese, haja vista que reconhecida jurisprudencialmente a impossibilidade do desconto compulsório em folha sem a aquiescência expressa do servidor, recai-se na previsão legal que prevê a inscrição em dívida ativa como medida subsequente à configuração de casos de inviabilidade de desconto sobre seus vencimentos”, resumiu a juíza no despacho.
Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento no TRF-4, onde teve provimento em decisão monocrática do juiz convocado Sérgio Tejada Garcia. O magistrado concedeu a liminar levando em conta a plausibilidade do direito reclamado e o perigo da demora — isso porque havia risco de dano irreparável, causado pela possível inscrição indevida no Cadin.
Alteração na lei
Garcia citou que o artigo 47 da Lei 8.112/1990, na redação dada pela Lei 9.527/1997, autorizava a inscrição no cadastro de dívida ativa se o débito não fosse quitado nos seguintes termos: ‘‘O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito’’.
Entretanto, destacou, o caput do dispositivo legal foi alterado e, atualmente, permite a inscrição em dívida ativa apenas quando o débito não for quitado nos casos em que haja demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. A nova redação foi dada pela Medida Provisória 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Assim, demonstrou que, como a servidora ainda está na ativa, não pode ter seu nome levado ao Cadin. Segundo a decisão, o poder público deverá usar dos meios administrativos e judiciais que têm à sua disposição para receber o valor que diz ser devido. O entendimento foi confirmado pelos integrantes da 4ª Turma.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.