Do site CONSULTOR JURÍDICO:
Por Rodrigo Haidar
Entre os diversos pontos polêmicos da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), há uma questão apontada com muita frequência pelos críticos da regra que impede a candidatura de políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que a condenação não seja definitiva. Como devolver a um cidadão o direito de concorrer a um cargo eletivo se, alguns anos depois de ter a candidatura barrada, ele for inocentado das acusações em tribunais superiores?
A pergunta ganha importância quando se verificam algumas estatísticas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No STF, cerca de 30% das condenações penais de instâncias inferiores são reformadas. No STJ, o índice de reforma de decisões dos tribunais de segunda instância, penais ou civis, é de pouco mais de 20%.
Para evitar que paire sobre as candidaturas barradas a dúvida, o ministro Mauro Campbell, do STJ, resolveu dar preferência aos processos que envolvam gestores públicos que pretendem concorrer nas eleições de outubro. O ministro afirma que decidiu tomar a iniciativa por uma questão de segurança jurídica.
Apesar de a Lei da Ficha Limpa não exigir taxativamente tal providência, o ministro determinou ao pessoal de gabinete uma triagem em todos os processos para verificar em quais houve condenação por órgão colegiado na origem ou onde o recurso, embora tenha a origem inocentando o agente político, tenha possibilidade de êxito.
Os casos selecionados terão prioridade nos julgamentos levados às sessões do STJ pelo ministro. Mauro Campbell espera julgar até setembro todos os processos que possam influir na lista de candidatos às eleições de 2010. A iniciativa é bem vista na advocacia. “Trata-se de uma ação salutar”, afirmou o advogado eleitoral Erick Pereira. Ele lembra que a própria Lei da Ficha Limpa prevê prioridade no julgamento de alguns casos.
O artigo 26-C da lei determina que o tribunal que analisa recurso capaz de barrar a candidatura pode suspender a inelegibilidade “sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal”. Quando a inelegibilidade é suspensa, “o recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus”.