Venho explicitar algumas questões sobre o chamado “novo” imposto de renda do turismo, principalmente porque se falou, postou e publicou muita bobagem a respeito da matéria. Para tanto, serei objetivo e didático:
a) a incidência na é nova, existe desde o exército de 2010. Apenas havia uma “isenção” que encerrou em 2015, segundo a Lei n. 12.259/10;
b) não se trata de um imposto de renda sobre a pessoa física, mas sim para as empresas que realizam determinadas operações que impliquem disponibilidade econômica ou jurídica;
c) não há incidência para:
c.1) Compras com cartão de crédito em sites internacionais
c.2) Pagamento de hotel e serviços de turismo no exterior
c.3) Compra de passagem aérea de países em que há dupla tributação com o Brasil
c.4) Transferência bancária para o exterior ou compra de moeda estrangeira
c.5) Reserva de hotel estrangeiro feita em site dentro do Brasil
c.6) pagamentos de diárias em hotéis no exterior.
Assim, tem-se apenas o restabelecimento da tributação já existente em operações já conhecidas.
Franco Júnior
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP