Sancionada a lei que disciplina o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – n. 13.254/16.
1º discurso – moral utilitarista tributária
A Lei do RERCT disciplina algo que em muitos países já foi feito, a regularização de recursos de origem “lícita” mantidos no exterior, que não foram declarados à Receita Federal. É o que se depreende do disposto no art. 1º e no art. 2º, da nova lei.
Tem-se que a Lei do RERCT está fundamentada na moral utilitarista, pela qual se visa à consequência e não ao motivo da decisão. Ou seja, o cálculo do máximo resultado positivo é o que interessa, especificamente na proposta legislativa em questão, o “quantum” que retornará ao país e a receita tributária derivada desse programa de regularização.
Apenas lembrando que o direito penal, em especial o penal-tributário, é por natureza utilitarista. Esse direito não tem o escopo de “consertar” o criminoso. A sua função é coagir a pessoa ao pagamento do crédito tributário, atuando apenas como mais uma ferramenta de coercibilidade fiscal contra o contribuinte.
Ademais, se o crítico discorda do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que extingue a punibilidade de crimes tributários e conexos, em relação ao dinheiro “repatriado”, deveria começar a criticar a lei dos delitos contra a ordem tributária, que há anos prevê a extinção da punibilidade pelo o pagamento do crédito tributário.
Desde os tempos de Jeremy Bentham, os Estados e as Sociedades se identificam com o utilitarismo penal, sendo o penal-tributário uma especial aplicação desse modelo no sistema jurídico.
Diante dessas premissas, ou o crítico do RERCT sustenta sua tese em outro “modelo moral”, o que lhe obriga fazer para todo o sistema jurídico penal-tributário atual do Brasil (e diversos outros países); ou deve aceitar que esse programa é só mais uma aplicação do utilitarismo penal que tanto influencia a sociedade contemporânea.
O que não pode é ser contra a proposta legislativa e aceitar todo o resto do direito penal atual que se sustenta no mesmo modelo.
2º discurso – praticidade fiscal
Como venho defendendo, trata-se de boa opção de praticidade e eficiência fiscal, bem como, em tese, pode colocar para remar no barco tributário todos aqueles que item riqueza no país, mas optam pela “elisão fiscal”.
Ademais, viabilizará, novamente em tese, a tributação de um volume de capital que, segundo pesquisas, o Brasil está como o 4o país no ranking mundial de ativos no exterior (somente precedido por China, Rússia e Coreia do Sul), com US$ 520 bilhões não declarados, em contas de mais de 200 mil brasileiros, segundo a Tax Justice Network.
Praça de Catalunya, 13.01.2016
Barcelona-ES.
FRANCO JÚNIOR
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP