Eu era Prefeito de Manaus e uma empresa que “comprou” um crédito de outra empresa que dizia ter construído uma lanchonete na praça que fica na esquina da Av. André Araújo com Av. Paraíba e que por conta disso seria credora de R$ 5.399.530,98 da Prefeitura de Manaus entrou num plantão judicial pedindo um arresto de R$ 3.153.100,88 das contas municipais. O desembargador plantonista concedeu a liminar num final de semana e na segunda feira o valor foi sacado da conta da Prefeitura e/ou transferido para várias outras contas.
Quando o fato chegou ao conhecimento da administração municipal as mais diversas medidas foram tomadas e a liminar cassada pelo TJAM, pelo STJ e pelo CNJ, mas a verdade é que o dinheiro não voltou às contas do município. O processo e seus correlatos prosseguiram no trâmite normal e no último dia 24 de maio último saiu a decisão (disponível no site do TJAM) que pela relevância transcrevo a seguir para conhecimento de todos os que lêem este Blog:
Parte dispositiva mandamental.
Ex positis, JULGO EXTINTA a Ação Cautelar de Arresto (Processo n. 001.08.254479-5), proferindo sentença sem resolução de mérito, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, de conformidade com o que apregoa o artigo 267, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil. Em conseqüência deste pronunciamento jurisdicional extintivo, entendo determinar, por razões jurígenas alhures invocadas, seja intimado o depositário NERIVALDO PEREIRA DA SILVA a devolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 3.153,100,88 (três milhões cento e cinqüenta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa (astreintes) que desde já estabeleço em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao dia, até o limite de 400 dias-multa, a ser revertida ao Ente Público Municipal.
No que respeita ao reconhecimento da litigância de má-fé ao Autor ESSA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, entendo condená-lo, como condenado o tenho, impondo-lhe, por meio deste comando, a multa punitiva de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa principal, qual seja a Execução por Quantia Certa, tomada sob o número 001.08.232608-9 que foi de R$ 5.399.530,98 (cinco milhões trezentos e noventa e nove mil quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos), de conformidade com a proemial de fls. 17, ordenando seja observado, quanto à base de cálculo da multa, o valor atualizado da causa (STJ – 2ª Turma, REsp 613.184, Min. João Otávio, j. 27.2.2007, DJU 15.8.2007). A multa aplicada deve ser revertida em favor do Município de Manaus, em decorrência da litigância de má-fé. Faço-o segundo dicção extraída do artigo 18, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTA a Ação de Execução por Quantia Certa (Processo n. 001.08.232608-9), através de sentença de resolução do mérito ante o pronunciamento da prescrição do crédito de ESSA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 2.246.430,10 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e dez centavos). Faço-o de acordo com o que dita o artigo 269, inciso IV, segunda figura, do Código de Processo Civil. Nunca demais lembrar a visualização, na hipótese descortinada, da inafastável reprodução de ação anteriormente ajuizada, na qual se identificam as mesmas partes, o mesmo pedido e a idêntica causa de pedir, logo restando evidente a prolação de decisório final perante outro Juízo mister proclamar a autoridade e a eficácia da coisa julgada, o que faz crivar a necessidade de prolatação de decisório também sustentado no Digesto Processual Civil, precisamente no artigo 267, inciso V, terceira figura.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo Autor, estabelecidos estes em 10% sobre o valor dado à causa, impondo-se observância ao respectivo capítulo da sentença que sobre isso tratou. A condenação na verba honorária é feita com sustentáculo no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, principalmente em escorreita observância ao princípio da causalidade que prega deva aquele que deu causa à instauração da demanda e não obteve sucesso deva lhe suportar. “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide” (STJ – 3ª Turma, REsp 664.475, rel. Min. Teori Zavascki, j. 3.5.05, deram provimento, v.u., DJU 16.5.05, p. 253).
JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução (Processo n. 001.09.242249-8) firmados pelo Município de Manaus contra ESSA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, proferindo sentença sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda de seu objeto decorrente do reconhecimento da prescrição do crédito na Execução por Quantia Certa sobre a qual acima tratei, o que equivale à falta de interesse processual. Faço-o, proferindo sentença de conformidade com o que apregoa o artigo 267, inciso VI, terceira figura, da Lei do Rito Civil.
JULGO LIMINARMENTE EXTINTA a Cautelar Incidental formulada pelo Município de Manaus, distribuída por dependência ao Processo principal de Execução (001.08.232608-9), proferindo sentença sem resolução do mérito, segundo dicção do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, identificando que o Ente Público não apenas é carecedor de ação pelo não preenchimento às condições de ilegitimidade passiva e interesse processual, como não preencheu os requisitos para que validamente fosse constituído o feito incidental, tal a motivação jurígena a que me dediquei no capítulo próprio desta sentença.
Determino sejam encaminhadas cópias dos cadernos processuais presididos por esta Julgadora à Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e providências que entender necessárias, em razão da relevância dos fatos referentes à tramitação de tais feitos.
Finalmente que sejam encaminhados tanto à CGJ, quanto à Presidência do Tribunal de Justiça, relatório das atividades jurisdicionais que foram desenvolvidas e da sentença proferida nos feitos conexos para os quais foi esta Julgadora designada através das Portarias n. 252, 253 e 516/2010, noticiando, inclusive quanto à ordem de extração de cópias integrais dos processos à OAB/AM e ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidades.
O inteiro teor desta sentença pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE O ÓRGÃO MINISTERIAL E CUMPRA-SE.
Manaus, 24 de maio de 2010.
Ida Maria Costa de Andrade
Juíza de Direito
Prezado Serafim,
Se achar que deve, cheque a informação abaixo e se for verdadeira, publique e some-se aos esforços para evitar o fechamento da Refinaria de Manaus
O ASSUNTO A SEGUIR É DO CONHECIMENTO DAS SEGUINTES PERSONALIDADES:
COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO, GENERAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, GENERAL COMANDANTE DO CMA, ALMIRANTE COMANDANTE DO 9º. DN, GENERAL COMANDANTE DA 12ª. RM, BRIGADEIRO COMANDANTE DO VII COMAR, EX-GOVERNADOR EDUARDO BRAGA, SENADOR ARTUR VIRGILIO, DEPUTADA FEDERAL VANESSA GRAZZIOTIN, DEPUTADO ESTADUAL ERON BEZERRA, SR. CARLOS BRAGA. SR. JOSÉ AZEVEDO, GENERAL COMANDANTE DO 2º. GRUPAMENTO DE ENGENHARIA, GENERAL CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO CMA
TRANSFORMAÇÃO DA REFINARIA DE MANAUS
EM TERMINAL,
A PARTIR DE 2 SEMANAS ÚTEIS,
A CONTAR DE 24 DE MAIO DE 2010
1. ENTRE 19 E 21 DE ABRIL DESTE ANO O GERENTE ENCARREGADO DA MODERNIZAÇÃO DA REFINARIA DE MANAUS, SR. JESUS, FOI CHAMADO À SEDE DA PETROBRÁS NO RIO DE JANEIRO;
a. SUA ENTREVISTA FOI COM O DR. CELSO LUCCHESI, DIRETOR GERENTE DA ÁREA EMPRESARIAL ESTRATÉGICA;
b. ESSE DIRETOR (CONSTA COMO SENDO O ÚLTIMO REMANESCENTE DO GOVERNO FHC NA EMPRESA, É PROFISSIONAL DE CARREIRA E DIZEM QUE COMPETENTE) TERIA INFORMADO AO SR. JESUS QUE O CONVÊNIO NÃO SERIA ASSINADO DEVIDO AS SEGUINTES RAZÔES:
– A PETROBRÁS CONSTROI NO MOMENTO DUAS NOVAS REFINARIAS: UMA NO MARANHÃO E OUTRA NO CEARÁ, NOS VALORES RESPECTIVOS DE US$ 20 BILHÕES E US$ 10 BILHÕES;
– FACE A ESSE ENORME INVESTIMENTO A EMPRESA TERIA DECIDIDO POR NÃO MAIS MODERNIZAR A REMAN – R$ 1 BILHÃO, TRANSFORMANDO-A EM SIMPLES TERMINAL.
2. TAL OPOSIÇÃO À MODERNIZAÇÃO DA REMAN TERIA SIDO INICIADA E SUPERADA EM 2008.
NAQUELA FEITA, A RESISTÊNCIA TERIA SIDO COLOCADA POR ASSESSORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO GARCIA, PARA FAVORECER A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS REFINADOS VENEZUELANOS (GASOLINA, DIESEL, ÓLEO PARA MOTORES PESADOS E QUEROZENE DE AVIAÇÃO) VISANDO A TENTAR REERGUER A ESTATAL PDVSA, QUE AINDA ESTÁ EM QUEDA ACENTUADA DE FATURAMENTO.
ESSAS ATITUDES FORAM CONSIDERADAS, À ÉPOCA, PELO DR JESUS, E POR PARTIDOS DA BASE ALIADA DO GOVERNO FEDERAL, COMO UMA TRAIÇÃO À PÁTRIA.
POR INTERVENÇÃO DIRETA DO ENTÃO GOVERNADOR EDUARDO BRAGA, O PRESIDENTE LULA REVERTEU A SITUAÇÃO.
3. NA SUA IDA RECENTE À SEDE DA PETROBRAS, O SR JESUS, INDIGNADO COM A INFORMAÇÃO DO DR. CELSO LUCCHESI, TERIA RETRUCADO:
– HÁ UMA FALHA ESTRATÉGICA ENORME NESSA DECISÃO;
– SE A FOZ DO AMAZONAS VIER A SER BLOQUEADA, O ESTADO DO AMAZONAS E PARTE DO ESTADO DO PARÁ FICARÃO SEM COMBUSTÍVEL PARA SUAS TERMELÉTRICAS BEM COMO TODO O SISTEMA AUTO MOTOR, ALÉM DAS AERONAVES, DE SUAS CIDADES E EMBARCAÇÕES PASSARÁ A DEPENDER DIRETAMENTE DA VENEZUELA E PERU (PUCALPA VIA TABATINGA);
– ALÉM DISSO R$ 180 MILHÕES JÁ ESTÃO CONSIGNADOS PARA A MOBILIZAÇÃO DA OBRA DA REMAN EM 2010;
– A JAZIDA DE NOVA OLINDA DO NORTE, REDIMENSIONADA E REAVALIADA, CONSIDERADA UM VERDADEIRO PRÉ-SAL AMAZÔNICO, ESTÁ PREVISTA PARA ENTRAR EM PRODUÇÃO COM ÓLEO S10 (PRATICAMENTE SEM ENXOFRE), QUASE QUE ÓLEO DIESEL PURO;
– ACRESÇA-SE A IMENSA JAZIDA DE GÁS NATURAL ENCONTRADA EM CARAUARÍ NO RIO JURUÁ, QUE VAI MPLICAR NA EXTENSÃO DO GASODUTO DE URUCU ATÉ O RIO JURUÁ;
– O RESULTADO É QUE O PETRÓLEO DE URUCU E O DE NOVA OLINDA SEGUIRIAM PARA O MARANHÃO, SERIAM REFINADOS E RETORNARIAM A MANAUS, BOA VISTA E DEMAIS CAPITAIS E MUNICÍPIOS, NUM PASSEIO DE MUITOS MILHARES DE DÓLARES E QUILÔMETROS – DEIXANDO-OS TOTALMENTE VULNERÁVEIS;
4. COMO A REFINARIA DO MARANHÃO SÓ DEVE INICIAR SUA PRODUÇÃO DENTRO DE 5 ANOS, PASSARÍAMOS FATALMENTE A DEPENDER DAS REMESSAS DA VENEZUELA E DO PERU, SEM OLEODUTO, DEPENDENDO DO MODAL RODOVIÁRIO ATRAVÉS DE UMA ESTRADA, A BR 174 EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES, E DO LENTO TRANSPORTE FLUVIAL;
5. CONVÉM LEMBRAR DO RECENTE APAGÃO IMPOSTO PELA VENEZUELA À RORAIMA, QUE DEPENDE TOTALMENTE DA ENERGIA DE GURI. FATO IDÊNTICO PODE OCORRER A QUALQUER MOMENTO COM OS REFINADOS ORIGINÁRIOS DO PAÍS CARIBENHO;
6. É POSSÍVEL A ARGUMENTAÇÃO QUE TEMOS O GAS NATURAL. TEMOS? A CIGÁS AINDA NÃO CONSEGUIU RESOLVER TOTALMENTE O PROBLEMA DA ALIMENTAÇÃO TUBULAR. AS TURBINAS DA AMAZONAS ENERGIA PARA AS USINAS DA APARECIDA E MAUAZINHO AINDA ESTÃO VINDO DA ALEMANHA. TUDO EXIGE ADAPTAÇÃO QUE LEVA TEMPO E A TUDO ATRASA. APENAS UMA PERGUNTA. JÁ INVENTARAM OS MOTORES DE AVIAÇÃO A GÁS NATURAL?
7. TEMOS QUE DESTACAR, TAMBÉM, AS PERDAS DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – NOS DIAS ATUAIS A REMAN REPRESENTA CERCA DE 25% DO TOTAL DE ICMS SOBRE O REFINO ARRECADADO PELA SEFAZ-AMAZONAS. ISSO SEM CONTAR O ENORME CONTINGENTE HUMANO QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE PRESTA SERVIÇOS À REFINARIA, QUE PELOS PLANOS DA DIRETORIA DA PETROBRAS SERIA TRANSFORMADA EM SIMPLES TERMINAL.
8. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DA REFINARIA PARA O POLO INDUSTRIAL DE MANAUS, PARA OS ESTADOS DO AMAZONAS, RORAIMA, ACRE, RONDONIA, PARÃ E AMAPÁ. PRINCIPALMENTE PARA AS OPERAÇÕES MILITARES E CIVIS DA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AÉREA NA AMAZÔNIA LEGAL.
É TEMPO DE SE LEVANTAR E TRAZER A CLAMOR PÚBLICO TODA ESSA INTENÇÃO DA ALTA CÚPOLA DA PETROBRAS E MOSTRAR A GRANDE VULNERABILIDADE QUE SERIA O TRANSPORTE IDA E VOLTA DE PETRÓLEO E DE COMBUSTÍVEIS DO NORTE PARA O NORDESTE RETORNANDO A MANAUS E AO AMAZONAS, ALEM DA POSSIBILIDADE DE PASSARMOS A DEPENDER TOTALMENTE DOS ARROUBOS DA INSTABILIDADE POLÍTICA DA VENEZUELA .
TELEFONES PARA CONFIRMAÇÃO DE DADOS E INFOMAÇÕES:
SR. JESUS: 92-8818-1292
DR, ROGÉRIO: 92- 8164-4990
Ah tá! O TJ vai acabar punindo o flanelinha. Em qualquer lugar sério isso daria no mínimo em aposentadoria compulsória.
sabes quando o município vai ver essa dinheirama toda? NUNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNCA, NUNQUINHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.
agora, publica o nome do (a) juiz (a), que concedeu a liminar, assim ficaremos por dentro de toda a tramoia.
gi
Quem foi o (a) desembargador (a) plantonista que concedeu a tutela antecipada?
Gostaria de saber a decisao vai ser cumprida, pois a justica brasileira é assim mesmo um dia decide e no outro muda de idéia….
Quem não se lembra desse “assalto” aos cofres municipais. Agora!, cadê o juiz que autorizou o arresto desta importância imediata que causou um enorme prejuízo a nossa população? Lembremos que no dia do saque, o gerente da instituição bancária sob ameaça de prisão, não teve outra alternativa se não liberar o saque. DXou um doce pra quem souber quem foi o juiz que liberou, e outro doce pra quem souber do Nerivaldo… quiça da grana…
SARAFA, SERA QUE ESSE SR, DEVOLVERARA O DINHEIRO PARA O ERARIO MUNICIPAL, E O JUIZ QUE TOMOU TAL DECISÃO FOI CONDENADO NO CNJ. VAMOS FICAR DE OLHO, POIS SÃO QUASE 4 MILHÔES DE REAIS. ESTA DE ALMA LAVADA, ISSO E TRANPARENCIA
Só para aguçar a mente dos curiosos: quem concedeu a liminar foi um desembargador que se aposentou algums meses após.
Não chegou a ser julgado pelo CNJ.
O desembargador que concedeu a liminar foi Ruy Morato que se aposentou em seguida razão pela qual o processo contra ele no CNJ foi arquivado.