Do CONJUR:
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quarta-feira (16/12) afirmando que não precisa haver defesa prévia à decisão do presidente da Câmara dos Deputados de aceitar ou não denúncia para iniciar processo de impeachment do presidente da República.
De acordo com o ministro, a defesa da Presidência da República deve ser apresentada à comissão especial de deputados para analisar a admissibilidade do processo, antes da elaboração do parecer. Fachin é o relator da ação em que o STF discute qual deve ser o rito observado pelo Congresso para tocar o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Para Fachin, o Senado não pode fazer um segundo juízo de admissibilidade do processo de impeachment de presidente da República. Segundo o voto, ao Senado cabe apenas a leitura do parecer da Câmara que autoriza o seguimento do impeachment e instaurar o processo. Depois da instauração, o presidente fica afastado pelo prazo de 180 dias.
O julgamento da ação em que o PCdoB pede que o STF faça a harmonização da Lei 1.079/50, que regulamenta o processo e julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente da República, com a Constituição, foi suspenso e deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (17/12).
O voto diz ainda que a jurisprudência do Supremo assentou que a natureza do processo de impedimento é jurídico-política, passível de controle judicial apenas para amparar as garantias judiciais do contraditório e do devido processo legal. “O instituto é compatível com a Constituição e concretiza o princípio republicano, exigindo dos agentes políticos responsabilidade civil e política pelos atos que praticam no exercício de poder”.
Segundo o ministro, a Constituição de 1988 exige expressamente, em seu artigo 85, lei especial que defina os crimes de responsabilidade e também as normas de processamento e julgamento desses crimes. “Mesmo após o pedido de impeachment do então presidente José Sarney em 1989 e após o impeachment do ex-presidente Fernando Collor em 1992, não foi, até agora, editada lei especial que trate do referido instituto”. Ele lembra que as constituições brasileiras anteriores também previam a exigência de “lei especial” quando se referiam aos crimes de responsabilidade.
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ADPF 378