Fonte: Migalhas.com.br
O juiz Federal Paulo Cezar Duran, da 21ª vara Cível de SP, deferiu liminar para impedir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promova, com base na lei 13.606/18, o bloqueio de bens de uma empresa sem autorização judicial.
Sancionada em 9 de janeiro, a norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural e chamou a atenção da comunidade jurídica ao dispor que bens poderão sofrer constrição da União mesmo sem autorização judicial.
A empresa impetrou mandando de segurança narrando ter recebido, em 17/1/18, o aviso de cobrança referente a débito de procedimento administrativo, inscrito em dívida ativa. Ela alega que a medida de averbação pré-executória, que viabiliza a indisponibilidade de bens antes da execução fiscal e à míngua de decisão judicial, viola preceitos constitucionais e legais, com vistas ao que dispõe o artigo 185-A, do CTN, bem como artigo 146, III, da CF.
Para o magistrado, o legislador incorreu em absoluta afronta aos princípios da separação dos poderes ao introduzir um direito de o órgão de administração tributária do Poder Executivo tornar indisponíveis os bens de contribuinte inadimplente, como fez a lei 13.606/18. Além disso, segundo o juiz, a norma também afrontou o princípio da indelegabilidade de atribuições, o qual estabelece que, em regra, as atribuições de um órgão não poderão ser delegadas a outro.
O juiz ressaltou também que CTN, ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu “regras claras e determinadas ao Judiciário”, assim como prevê o artigo 185-A: “na hipótese de o de vedor tributário, de vidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhor a no prazo legal e não for em encontrados bens penhoráveis, o juiz determinar á a indisponibilidade de seus bens e direitos.”
“Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da lei 13.606/2018 atacado pela impetrante, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna. Verifico assim, no presente caso, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. Presente o periculum in mora, uma vez que o não acolhimento do pleito liminar poderá ensejar em imediato prejuízo financeiro, expondo a impetrante a atos coativos, como a expropriação de seus bens, e outros. Logo, sopesando-se o eventual dano à impetrante pela demora no processamento e julgamento do feito e o efetivo prejuízo à impetrada, tenho que cumpre ao Judiciário evitar o dano maior.”
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Processo: 5001250-64.2018.4.03.6100
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