Invasão de competência cresce no STF

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Por Luiz Orlando Carneiro Brasília

Em “Panorama do Supremo Tribunal Federal”, o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina ressalta haver  “um grande número de ações de inconstitucionalidade, a grande maioria liberada para julgamento há vários anos”. E acrescenta: “Da análise geral dos processos pautados, verifica-se que a preocupação é forte com o problema da invasão da competência legislativa da União Federal por estados e municípios.”

Este problema não é só renitente em termos de discussão de diferentes casos em que esteja em questão o mandamento constitucional do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

O problema é também crescente no que se refere à sistemática produção de leis estaduais sobre um determinado assunto ainda considerado polêmico, muito embora já tenha sido julgado e decidido pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

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Nesta segunda-feira (09/02), a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) ajuizou ação de inconstitucionalidade (ADI 5.237) contra lei de Mato Grosso do Sul, de setembro do ano passado, que obriga as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a informar, prévia e individualmente, aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos. A ação já foi distribuída, por sorteio, à ministra Rosa Weber.

As razões da Abramge são, basicamente, as seguintes: a norma estadual usurpa competência privativa da União, ao legislar sobre direito civil e comercial (artigo 22 da CF); os contratos de planos de saúde privados estão sujeitos à Lei (federal) 9.656/1998, assim como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei (federal) 9.961/2000, que instituiu a ANS.

Tais argumentos são os mesmos da ADI 5.085, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), em janeiro do ano passado, contra lei estadual de Pernambuco, relator o ministro Celso de Mello. Tal ação já conta com parecer favorável  do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, datada de 2/2/2015, que tem a seguinte síntese:

“1. Não cabe a lei estadual versar sobre deveres contratuais de operadoras de planos de saúde, pois, nos termos do art. 22, I e VII. Da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil e sobre política de seguros.

2. O STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais, por invasão de competência privativa da União, que dispunham sobre deveres de operadoras de planos de saúde.”

Entre os precedentes citados no parecer do chefe do Ministério Público estão as seguintes ADIs: 1.589 (São Paulo, relator Eros Grau), 1.646 (Pernambuco, relatores Néri da Silveira e Gilmar Mendes), 1.931 (Maurício Corrêa e Marco Aurélio).

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Mais recentemente, em 13/8/2014, o plenário do STF, por unanimidade, declarou inconstitucional (ADI 4.701), lei de Pernambuco, de 2011, que impôs às operadoras de saúde atuantes naquele estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos. A ação tinha sido ajuizada pela Unidas, sob o mesmo argumento das ações similares: usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e seguros.

No voto condutor, o ministro-relator Roberto Barroso salientou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei estadual questionada existiu, “claramente”, uma intervenção em matéria contratual relacionada a Direito Civil.