Por Ludmila Santos para o CONSULTOR JURÍDICO:
A garantia constitucional da imunidade parlamentar impede que os membros do Poder Legislativo sejam responsabilizados, civil e penalmente, por danos causados por manifestações, orais ou escritas, durante o mandato. Com este entendimento, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello,negou provimento ao Agravo de Instrumento de um ex-vereador de Presidente Venceslau (SP), que pedia indenização por dano moral a outro ex-parlamentar da cidade.
O ministro considerou que, tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se a suas opiniões, palavras e votos, mesmo fora da própria Câmara, desde que nos limites territoriais do município a que se acha funcionalmente vinculado. No entanto, se o parlamentar abusar dessa prerrogativa constitucional, caberá à própria Casa Legislativa coibir os excessos, de acordo com o artigo 55, parágrafo 1º, da Constituição.
O Recurso Extraordinário a que se refere o Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo ex-vereador Otacílio Roberto Pinto (PDC), que se sentiu ofendido por um discurso que o também ex-vereador Ademir Souza da Silva (PPB) proferiu na tribuna da Câmara de Presidente Venceslau. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de imunidade parlamentar material que torna inviolável o vereador por opiniões e votos no desempenho do mandato e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
O ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do Supremo já firmava entendimento de que a imunidade parlamentar deve ser expandida ao plano da responsabilidade civil para impedir que o membro do Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização por opiniões proferidas na prática de seu cargo, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 35/01, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição.
Ele citou que, em julgamento de RE de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF entendeu que “a inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema”.
Em sua decisão, Celso de Mello destacou que a inviolabilidade prevista no artigo 53 da Constituição busca proteger o amplo exercício da liberdade de expressão do parlamentar, ainda que fora da Casa Legislativa, porém, desde que as declarações tenham ligação com o desempenho do mandato ou tenham sido proferidas em razão dele. “Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à ‘mens constitutionis’, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa.”
Dentro e fora da Câmara
Segundo Celso de Mello, o artigo 53 da Constituição, com a redação da EC 35/01, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no artigo 32 da EC 1/69. Por isso, devem ser distinguidas as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Em julgado de relatoria do ministro Ayres Britto, o Supremo decidiu que, para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não é necessário questionar o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato. Nesses casos, cabe à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
A jurisprudência do STF também afirma que os discursos proferidos na tribuna das Casas Legislativas estão amparados, para fins penais ou efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, pois “nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento”. O decano ressaltou ainda que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também se estende às entrevistas jornalísticas, à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e às declarações feitas aos meios de comunicação social.
“Delineado esse contexto fático, reconheço que o discurso parlamentar que o ora agravado proferiu da própria tribuna da Casa Legislativa local acha-se abrangido pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerá-lo de qualquer responsabilidade civil pelos danos eventualmente resultantes de tais declarações, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo.” Dessa forma, o ministro negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, assim, a declaração de improcedência da ação de indenização civil ajuizada contra o vereador Ademir Souza da Silva.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.
AI 631.276
Sarafa ,
Um dia destes vi um tweet seu Perguntando que era o presidente da Cigas….por acaso vç sabe que o mesmo é o Daniel Feder ????…que “por acaso” é cunhado do DUDU BRAGA ?????….Que coincidencia não ????
pra quem acredita em disco voador…