Veiculou-se que há consenso entre os candidatos a Presidente quanto à tributação dos dividendos, ainda que apenas alguns deles defendam essa tese.
O tema é interessante, porque encerra alguns questionamentos. Por que os capitalistas são isentos e os trabalhadores são descontados na fonte? Por que só o Brasil e a Estônia concedem essa isenção? Por que não reduzir a tributação do IR das empresas e tributar os dividendos?
A isenção na distribuição de resultados integrou a ampla reforma do IRPJ dos anos 1990, que, entre 1996 e 2002, produziu um crescimento real de arrecadação de 117% e aumento de 49,7% de sua participação no PIB.
A reforma, contudo, foi bem recebida pelos contribuintes, porque o IRPJ se tornou mais racional, seguro e simples.
Na apuração do IRPJ, é certo que a tributação dos salários dos trabalhadores legitima sua dedução, para prevenir a bitributação. Idêntica lógica se aplica à dedutibilidade de despesas na aquisição de insumos e na contratação de serviços.
O retorno dos investimentos, por sua vez, será impactado pela tributação do lucro na empresa e dos resultados distribuídos, em conjunto ou isoladamente.
Há países que tributam apenas o lucro, como o Brasil e mais de duas dezenas de países; há os que só tributam na distribuição, como a Estônia, apontada erroneamente como sendo a solitária companhia do modelo brasileiro; e há os que tributam o lucro e a distribuição, como os Estados Unidos e os países da OCDE.
Dizer que a isenção na distribuição dos resultados constitui privilégio dos acionistas é supina ignorância ou má fé, porque eles já foram tributados nos lucros. É um disparate equivalente a afirmar que, ao receber devolução do IR, o trabalhador estaria recebendo subsídios, quando em verdade ele foi tributado a maior na fonte.
A isenção na distribuição dos resultados, com tributação exclusiva no lucro, reúne muitas vantagens. É mais simples, tanto para o contribuinte quanto para o fisco, justamente porque é uma tributação exclusiva na fonte, como aliás preferem os brasileiros. É neutra em relação aos regimes de tributação das empresas (lucro real, lucro presumido e simples). Flexibiliza a alocação de investimentos, porque propicia ao investidor ampla liberdade de escolha. É menos vulnerável à evasão fiscal, porque torna sem sentido a distribuição disfarçada de lucros, fenômeno de difícil controle e presente em muitos países.
Já a tributação dos dividendos é complexa, estimula a distribuição disfarçada dos lucros, além de ser mitigada por várias hipóteses de desoneração. Ela somente se explica no contexto da extremamente complexa tributação de renda nos Estados Unidos, que só a França consegue rivalizar.
Se a Reforma Trump reduziu a alíquota do IRPJ de 35 para 21%, por que não fazer o mesmo no Brasil, inclusive introduzindo a tributação de dividendos?
Primeiro, é preciso deixar claro que os contribuintes não pagam alíquotas, mas impostos. Ainda que óbvio, é indispensável salientar que a base de cálculo foi severamente alterada, produzindo resultados muito diferenciados sobre os contribuintes. Por isso, é ainda prematuro fazer uma avaliação desses efeitos.
É fora de propósito imaginar que a opção por investimentos se deduz da leitura de alíquotas nominais. Para essa decisão, concorre uma miríade de variáveis, tributárias ou não.
A principal condicionante tributária para o investimento, conquanto não seja a única, é a segurança jurídica. Sem ela, nada existe.
Admitamos que se proceda à redução da alíquota nominal com consequente tributação dos dividendos. Se resultar em tributação maior, haverá aumento da já elevada carga tributária, com inevitável reação dos contribuintes; se menor, implicará perda de arrecadação em um quadro de crise fiscal; se igual, cabe indagar qual a razão para adotar tal medida se dela resultam maior complexidade e aumento da carga tributária para 10 milhões de sócios das 4 milhões de empresas optantes do Simples e 850 mil do Lucro Presumido? Há quem não tolere a simplicidade.