Importantes resgates

As homenagens feitas ontem a Eulálio Chaves, Astrolábio Passos e Arthur Virgilio Filho pela UFAM são importantes resgastes da nossa memória. Os três, cada qual a seu tempo, foram fundamentais  para que tivéssemos a UFAM hoje.

Contribuindo para a memória histórica transcrevo abaixo a integra da Lei nº 4069, de 12 de junho de 1962, de autoria do então deputado Arthur Virgílio Filho: 

LEI No 4.069-A , DE 12  DE JUNHO DE 1962.

  Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

        O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. Fica criada a Fundação Universidade do Amazonas, que o Poder Executivo instituirá, com caráter de Fundação, a qual se regerá por Estatuto a serem aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros.

        Art. 2º. A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

        Art. 3º. A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Amazonas, com sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

        Art. 3o A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal do Amazonas, com sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.(Redação dada Pela Lei nº 10.468, de 20.6.2002)

        Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:


        a) pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

        b) pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958);

        c) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares;

        d) pela dotação de Cr$ ………. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade.

        § 1º. Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.

        § 2 º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

        Art. 5º O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

        Parágrafo único. Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras “a” e “b” do art. 4º e a respectiva avaliação.

        Art. 6º A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas “a” e “b” do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.

        Art. 7º Para manutenção da Fundação, o Orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma de dotação global e de bôlsas de estudo.

        Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros e 2 (dois suplentes, escolhidos uns e outros entre pessoas de ilibada reputação e notória competência e se renovará cada 2 (dois) anos pela sua metade.

        § 1º O Conselho Diretor elegerá entre seus membros o Presidente da Fundação.

        § 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

        § 3º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão designados por livre escolha do Presidente do Conselho de Ministros, sendo a metade para período de 4 (quatro) anos e a outra metade para período de 2 (dois) anos.

        § 4º A renovação do Conselho se fará por escolha e nomeação do Presidente do Conselho de Ministros entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, de pessoas estranhas aos quadros da Universidade nas condições referidas neste artigo.

        § 5º O Conselho Diretor elegerá livremente o Reitor da Universidade, que terá funções executivas e didáticas definidas nos Estatutos da Universidade, devendo sua escolha recair em pessoa de ilibada reputação e notória competência.

        Art. 9º A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em estatutos a serem elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei e sujeitos à aprovação do Poder Executivo.

        Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos termos dos Estatutos da Fundação e dos seus próprios Estatutos, atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.

        § 1º Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e aprovados pelo Poder Executivo.

        § 2º Os Estatutos da Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão ser modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com parecer favorável do Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.

        Art. 11. Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.

        § 1º O Quadro do pessoal referido neste artigo será fixado pelo Conselho Universitário e, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo ser alterado dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a 5 (cinco) anos, cada período.

        § 2º Nenhum docente ou funcionário técnico ou administrativo será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.

        Art. 12. As disciplinas serão obrigatòriamente agrupadas em departamentos, observado o critério da afinidade.

        § 1º Em nenhum curso, o currículo compreenderá maior número de disciplinas do que o previsto na legislação vigente sôbre o ensino superior.

        § 2º Nenhum curso poderá funcionar com menos de 30 (trinta) ou mais de 60 (sessenta) alunos em cada série.

        Art. 13. Os Estatutos da Universidade disporão sôbre a carreira do magistério que compreenderá o Instrutor, o Assistente, o Professor-Adjunto e o Professor, respeitado os preceitos constitucionais quanto ao provimento efetivo das cadeiras.

        § 1º Só poderão exercer cargos de Professor-Adjunto ou Professor, profissionais com título de Livre Docente ou Professor Catedrático de qualquer das disciplinas que integram o respectivo Departamento.

        § 2º Não serão realizados concursos para provimento efetivo dos cargos de Professor dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

        Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:

        a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

        b) Faculdade de Engenharia;

        c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;

        d) Faculdade de Medicina;

        e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

        f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.

        § 1º As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

        § 2º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.

        Art. 15. Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes no Quadro referido no § 1º do art. 11.

        Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 53.000.000,00 (Cinquenta e três milhões de cruzeiros), (sendo Cr$ 28.000 000.00 (vinte e oito milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para material.

        Art. 17. O Orçamento da União consignará a partir de 1963, dotação para cumprimento do disposto na letra d do art. 4º, e em atendimento ao § 2º do art. 14.

        Art. 18. Ao Tribunal de Contas a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento financeiro, que compreenderá o da Universidade.

        Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART 
Tancredo Neves 
Walther Moreira Salles 
Antonio de Oliveira Brito