Do CONJUR, Por Marcelo Galli:
Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) não podem advogar. Assim determinou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu nesta segunda-feira (18/5) que atuar no Carf é incompatível com a advocacia. A proposta — que recebeu 17 votos favoráveis e 10 contrários no Pleno da entidade — foi pela aplicação do artigo 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia, que diz que a advocacia é incompatível com a função de membro de órgão julgador.
A sessão foi suspensa para almoço e será retomada ainda nesta segunda-feira para decidir se a incompatibilidade deve valer também para os escritórios dos quais os conselheiros fazem parte.
Em seu voto, o relator do caso, Marcelo Galvão, decidiu pelo impedimento parcial. Para ele, não poderia ser desconsiderado o fato de o Carf ser um conselho paritário, onde a maioria pertence à Fazenda. “O que se discute é o exercício temporário de uma função para defender o contribuinte. Os advogados devem participar desse colegiado”, disse.
Segundo ele, a remuneração estabelecida pelo Ministério da Fazenda, de por volta de R$ 8,5 mil, não tem caráter de salário, mas sim de gratificação. “O fato do advogado ser eventualmente juiz no órgão não é ofensa ao princípio da moralidade”, explicou. Ele votou pelo impedimento de atuação do advogado apenas contra a Fazenda Nacional enquanto for conselheiro, entendimento, segundo ele, estabelecido na OAB desde 2005. “Ministro do Tribunal Superior Eleitoral pode advogar, senador pode advogar, sem que haja ofensa ao princípio da moralidade”, exemplificou.
A divergência, determinando a proibição total foi inaugurada pelo conselheiro Valmir Pontes Filho. Para ele, o artigo 28 é claro quando estabelece que a incompatibilidade vale para as seguintes atividades “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.
A divergência foi reafirmada em seguida pelo conselheiro Cândido Lustosa. “É nosso dever manter a OAB como referência ética e moral perante a sociedade”, disse, no que foi acompanhado pela maioria dos advogados do Conselho Federal.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, apontou que, para decidir sobre a extensão do impedimento dos escritórios de advocacia nos quais atuam os conselheiros do Carf, a entidade deverá usar como precedente o caso da quarentena dos magistrados aposentados. No caso, a OAB decidiu que todo o escritório que contrata um juiz aposentado está proibido de advogar na jurisdição em que ele atuava, pelo período da quarentena. A decisão foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas derrubada em decisões judiciais em Brasília e em São Paulo.
O Pleno da OAB também decidiu que o advogado que for conselheiro terá um prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão, para se adequar ao que foi decidido. A decisão não tem aplicação retroativa. “O advogado que foi conselheiro e atuou na advocacia antes dessa norma não será punido pela OAB, e que isso fique claro no acórdão”, disse Marcus Vinícius.
Alvo de operações
O Carf tem pautado discussões da advocacia desde que tornou-se alvo da operação Zelotes, na qual a Polícia Federal investiga a existência de vendas de decisões no órgão. No dia 30 de abril, um decreto do governo determinou que os conselheiros que representam os contribuintes não podem advogar contra a Fazenda Pública Federal. Agora, com a decisão do Conselho Federal OAB, eles estão proibidos de advogar em quaisquer casos.
O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, lembra que o assunto pode ser novamente alvo de debate do próprio Conselho Federal da OAB, “especialmente se o Decreto 8.441/2015 for anulado no Judiciário ou ainda modificado e até mesmo tiver seus efeitos sustados por Decreto Legislativo”.