Fonte: valor.com.br
Nos últimos 30 anos a fatia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na carga tributária caiu de 24% para 20% da carga tributária brasileira. A perda de espaço do imposto foi, do lado das receitas, fator determinante para o desequilíbrio fiscal entre os entes federados, com perda para os Estados, que são os governos que arrecadam o imposto. A participação dos Estados na arrecadação direta caiu de 29,6% em 1990 para 27,1% em 2017. Sobre a receita disponível nacional, que contabiliza a arrecadação própria e as transferências compulsórias, a fatia dos Estados caiu de 27,6% para 25,2%.
O cenário só não foi pior para os Estados porque a redução de sua fatia foi mais do que compensada pelo aumento do bolo, já que no mesmo período a carga tributária subiu de 28,8% para 33,7% do PIB. Os dados constam de estudo de autoria dos economistas José Roberto Afonso, Melina Rocha Lukic e Kleber Pacheco de Castro.
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Em 2018, diz Afonso, o ICMS talvez melhore um pouco sua posição relativa, mas isso será marginal. “A perda de espaço de ICMS certamente foi crucial e talvez o fator mais determinante para a crise estadual”, diz economista e pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV). No campo das despesas, porém, pesou também na crise dos Estados o avanço dos gastos correntes, principalmente os de pessoal. A recuperação esperada para a demanda doméstica, salienta, não alterará a evolução do imposto. “O problema não é consumo, que é alto na economia brasileira, até porque investimento é baixo.”
O quadro reflete, avalia Afonso, a obsolescência do ICMS e a necessidade de revisão da tributação sobre consumo no país, com radical transformação do ICMS rumo a um amplo e nacional Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).
Afonso lembra que a principal base de cálculo do ICMS, que é o valor adicionado na indústria e na agricultura, tem tendência decrescente diante da economia moderna, enquanto os serviços, já majoritários e crescentes na formação do PIB, contribuem apenas indiretamente na arrecadação do imposto, por meio da tributação dos insumos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a participação dos serviços no PIB passou de 67,7% para 73,2% de 2000 a 2017. Em igual período, a fatia da indústria caiu de 26,7% para 21,5% do PIB.
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Na era da revolução digital, destaca o estudo, as mercadorias cedem lugar a serviços, e os serviços são cada vez mais substituídos por negócios envolvendo direitos intangíveis. Por isso não há perspectiva de que o ICMS volte a ser o importante e grande imposto do sistema tributário nacional.
“Pior será o futuro. Vai acirrar cada vez mais a economia de bens intangíveis. A mercadoria será produzida pela impressora 3D dentro de casa. Como o ICMS alcançará o que nem circulou?”, questiona Afonso.
Essa realidade econômica, aponta o estudo dos economistas, foi agravada pela decisão dos Estado em promover o desenvolvimento regional com concessão de incentivos, na chamada guerra fiscal de ICMS. O imposto, diz Afonso, se afasta cada vez mais de sua concepção como tributo sobre valor adicionado com a aplicação excessiva de instrumentos como a substituição tributária – quando a indústria antecipa o recolhimento do imposto devido nas etapas de comercialização seguintes – e o crescente acúmulo de créditos tributários. “As contradições nas quais está mergulhado revelam a derrocada do ICMS como forma de tributar o consumo”, diz o estudo.
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Estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra uma dessa contradições. Levantamento da entidade com os dez Estados brasileiros que mais exportam mostra a dificuldade imposta aos exportadores na utilização de créditos tributários originados do ICMS recolhido no processo de produção dos bens vendidos no mercado externo. O benefício é uma forma de garantir a desoneração das exportações previstas na Constituição Federal e na Lei Kandir. Os exportadores, porém, nem sempre conseguem fazer valer esse importante instrumento para tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, diz Carlos Abjaodi, diretor de desenvolvimento industrial da CNI.
Uma em cada três empresas que utilizam o ressarcimento de créditos de ICMS não consegue receber o benefício, apontam dados da confederação. Isso acontece porque as legislações estaduais estabelecem regras que limitam a compensação de créditos. Nenhum dos dez Estados, por exemplo, possui na legislação autorização expressa de compensação dos créditos acumulados para o ICMS devido por substituição tributária. Muitas vezes, diz o estudo, os Estados impõem condições para o uso dos créditos acumulados, seja exigindo autorização prévia do Fisco para permitir o uso ou transferência a terceiros, seja com limitação nos valores compensáveis. Alguns Estados, aponta a CNI, vedam a transferência quando o contribuinte está com a cobrança de débitos de ICMS suspensa, como em casos de parcelamento ou questionamento judicial.
Para Abjaodi, da CNI, uma legislação mais clara amenizaria o problema, mas uma solução definitiva deve vir somente com a adoção do IVA. A questão dos créditos ao exportador, segundo ele, mostra a necessidade de rediscussão do imposto.