A Zona Franca de Manaus tem muitos gargalos. E agora tem um que ficou mais estreito. É que mais uma vez a TAS, a célebre taxa que já foi criada e recriada e nas duas foi considerada inconstitucional, foi de novo, e agora de uma vez por todas, considerada inconstitucional. Ou seja, a fonte que alimentava a SUFRAMA secou. As empresas que recorreram a Justiça não precisam mais pagar e têm direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos. A manutenção da SUFRAMA vai vir de onde?
Espero que agora parem de falar nos “milhões contingenciados da SUFRAMA”, pois eles além de não existirem, ainda faltam recursos para pagar os precatórios executados no âmbito da Justiça Federal.
Vejam o que diz hoje o site do STF:
STF reafirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida, de que o artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. Uma vez julgada a matéria com status de repercussão geral, a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.
A Suframa sustentou que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia. Alega também não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967.
Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação. O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.
“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu.
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.