A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional distribuiu relatório sobre suas atividades, abaixo transcrito na íntegra, (quem quiser ler no original, clique aqui) onde mostra os números alcançados. Dentre outra vitórias, em destaque, aparece no item 4 uma em que a vitória da PGFN foi, ao mesmo tempo, uma retumbante derrota do modelo Zona Franca de Manaus, qual seja a decisão do STF que mudando a Jurisprudencia até então dominante estabeleceu que na venda de componentes aqui fabricados para compor um produto final fabricado fora de Manaus não há crédito de IPI. Ou seja, existe apenas um mero diferimento.
O interessante é que enquanto a PGFN comemora, por aqui parece que não aconteceu absolutamente nada. Todo mundo calado, como se isso não significasse a perda de uma importante vantagem comparativa para atrair novos investimentos do polo de componentes.
Posso garantir que essa decisão está gerando além da perda imediata de importante vantagem comparativa, um passivo tributário de alguns BILHÕES DE REAIS, que por certo a PGFN vai correr atrás. Talvez quando isso acontecer caia a ficha e comece a choradeira. Vamos aguardar.
PGFN EM NÚMEROS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão singular integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda e com vinculação técnico-jurídica à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sendo-lhe atribuída a missão constitucional de representar a União na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabendo-lhe, ademais, a representação judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional e as atividades de administração tributária e de consultoria aos órgãos do Ministério da Fazenda.
VITÓRIAS JUDICIAIS
Estima-se que, em 2010, a atuação da PGFN, representando a Fazenda Nacional judicial e extrajudicialmente, evitou a perda de R$ 567.575.263.751,93 (quinhentos e sessenta e sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). O acréscimo deste valor em relação ao ano passado resultou do sucesso da Fazenda Nacional em grandes causas discutidas, não só no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mas também nos Tribunais Regionais Federais.
Merecem destaque as seguintes decisões:
1 – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), de que o juiz de primeiro grau não está autorizado a extinguir de ofício execução fiscal, sem qualquer provocação do executado, presumindo a insubsistência de todo o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em razão da superveniente declaração parcial de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo Tribunal Federal. Estima-se o impacto desta decisão em R$ 114.097.616.844,74 (cento e quatorze bilhões, noventa e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
2 – Também em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, foi extinto após 04.10.1990 pelo Art. 41, §1º do ADCT, sendo que o prazo prescricional para ajuizamento de ações pelos contribuintes para pleitear o pagamento do incentivo é de 5 (cinco) anos nos termos do Decreto nº 20.910/32, confirmando a jurisprudência que já se encontrava consolidada naquela Corte. Segundo estimativas da Receita Federal do Brasil, a economia potencial para os cofres públicos em razão desse entendimento, é de aproximadamente R$ 250 bilhões.
3 – Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de CSLL e CPMF sobre as receitas de exportações. A estimativa de impacto financeiro relativamente à questão em tela é da ordem de R$ 36 bilhões, relativamente ao período de 1996 a 2008 (consoante dados da Receita Federal do Brasil).
4 – O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a inexistência do direito do contribuinte de creditamento do valor do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. A estimativa da Receita Federal do Brasil quanto ao impacto financeiro da questão é na ordem de R$ 150 bilhões, no período de 2001 a 2006.
5 – Importante registrar, também, que a atuação da Coordenação do Contencioso Administrativo – COCAT, órgão da estrutura da PGFN que acompanha processos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, resultou na manutenção integral de mais de R$ 15 bilhões em créditos tributários levados a julgamento no CARF.
6 – A atuação das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional evitou perdas para a União estimadas em R$ 2.163.112.738,19 (dois bilhões, cento e sessenta e três milhões, cento e doze mil setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
ARRECADAÇÃO
No ano de 2010, a PGFN arrecadou efetivamente para os cofres da União o montante de R$ 16.221.010.504,74 (dezesseis bilhões, duzentos e vinte e um milhões, dez mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Deste total, no que se refere à dívida ativa, houve o ingresso da quantia de R$ 5.429.420.504,74 (cinco bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e vinte mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), dos quais R$ 4.250.100.597,31 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta milhões, cem mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) foram relativos a créditos em parcelamentos. Destes, destaca-se que o valor de R$ 264.946.769,52 (duzentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) diz respeito aos créditos previdenciários. Quanto aos demais créditos tributários não previdenciários, arrecadou-se R$ 3.553.581.236,36 (três bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e oitenta e um mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), além de R$ 431.572.591,44 (quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) relativos a créditos não tributários.
Quanto aos créditos não parcelados, arrecadou-se R$ 1.179.319.907,43 (um bilhão, cento e setenta e nove milhões, trezentos e dezenove mil novecentos e sete reais e quarenta e três centavos). Observa-se que, deste total, R$ 557.322.075,66 (quinhentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e vinte e dois mil e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) referem-se a créditos tributários não previdenciários, e que R$ 317.098.960,75 (trezentos e dezessete milhões, noventa e oito mil novecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) referem-se a créditos previdenciários, além de R$ 304.898.871,02 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil oitocentos e setenta e um reais e dois centavos) constituídos de créditos não tributários.
Do total da arrecadação, R$ 10.791.590.000,00 (dez bilhões, setecentos e noventa e um milhões e quinhentos e noventa mil) referem-se à arrecadação da defesa, que corresponde aos depósitos judiciais ingressos nos cofres da União, havendo um acréscimo de 7,05% em relação ao ano anterior.
Assim, considerando-se o valor total arrecadado e a despesa total efetivamente executada em 2010, conclui-se que, para cada R$ 1,00 (um real) alocado na PGFN, o órgão retornou à sociedade e ao Estado, aproximadamente, R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Ademais, considerando-se que a PGFN, ao fim de 2010, contava em seu quadro com 2.043 procuradores da Fazenda Nacional, verifica-se que cada procurador arrecadou, em média, R$ 7.939.799,56 (sete milhões, novecentos e trinta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a União.
ESTOQUE
O estoque inscrito em Dívida Ativa da União, ao fim do ano de 2010, somava a quantia de R$ 880.596.409.092,74 (oitocentos e oitenta bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e nove mil e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). Desse total, observa-se que R$ 633.280.253.331,96 (seiscentos e trinta e três bilhões, duzentos e oitenta milhões, duzentos e cinquenta e três mil trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) eram de créditos tributários não previdenciários, R$ 188.088.930.365,86 (cento e oitenta e oito bilhões, oitenta e oito milhões novecentos e trinta mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) referentes às inscrições de créditos previdenciários e R$ 59.227.225.394,92 (cinquenta e nove bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), no que diz respeito aos créditos não tributários.
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