Franklin tinha razão: ninguém se livra da morte, … nem dos impostos

Acho que foi Benjamin Franklin, um dos fundadores dos Estados Unidos, quem disse:

 “Na vida, só existem duas coisas certas: os impostos e a morte”.

Vejam como isso sempre é verdade.

Numa iniciativa de amigos e simpatizantes foi feita com bastante êxito uma campanha de arrecadação de recursos para que José Genoíno e Delúblio Soares pudessem quitar as multas que lhes foram impostas pelo STF.

Foi um sucesso e valores expressivos foram arrecadados para quitar as multas.

No entanto, como ninguém se livra dos impostos, e também poucos conseguem acompanhar o complexo sistema tributário brasileiro, estão esquecendo uma coisa: o “ITCMD”, palavrão que pouquíssimas pessoas já ouviram falar.

Traduzindo: “Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”,  imposto que existe no Brasil e tributa os bens e direitos daqueles que partem desta para outra melhor quando transferidos para seus herdeiros ou quando ocorre uma doação, como no caso.

Vejam o que diz a Constituição, art. 155, I, § 1:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

A alíquota máxima é de 4% e os contribuintes e responsáveis podem ser, conforme cada caso, o doador ou o donatário, ou seja, quem dá ou quem recebe. Cada um dos estados ou o Distrito Federal tem sua legislação própria, mas todas elas dizem mais ou menos a mesma coisa.

Copiei abaixo o que diz a legislação de São Paulo:

5. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

5.1 CONTRIBUINTES

São considerados contribuintes do imposto, conforme artigo 7º da Lei 10.705/2000:

FATO GERADOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Na transmissão “causa mortis” o herdeiro ou legatário
No fideicomisso o fiduciário
Na doação o donatário, e na hipótese do donatário não residir , e nem possuir domicílio no Estado, será o doador
Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso o cessionário

5.2 RESPONSÁVEIS

Na falta de cumprimento da obrigação acessória por impossibilidade pelo contribuinte indicado no item 5.1 desta Matéria, a responsabilidade solidária com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, serão considerados como contribuintes:

a) o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

b) a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem imóvel e respectivo direito ou ação;

c) o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do donatário não residir, e nem possuir domicílio no Estado será o donatário;

d) qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;

e) os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

f) os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

g) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

h) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

Portanto, os doadores devem estar preparados porque amanhã podem ser surpreendidos com uma cobrança de até 4% do valor doado. Ou seja, quem doou R$ 10.000,00 terá que pagar R$ 400,00 de ITCMD.

Franklin tinha razão: ninguém se livra da morte, … nem dos impostos.