Do CONJUR:
A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Entre as mudanças está a que restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, como já acontecia no CPC de 1973.
O texto, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/2), permite que tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, respectivamente.
No texto original, o novo CPC estabelecia que esses recursos deveriam ser enviados diretamente para as cortes superiores. Para o ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei, o novo rito seria importante para “cortar caminho”, já que, como cabe agravo da decisão que nega a subida dos recursos, os processos podem chegar às cortes superiores de qualquer jeito. Na avaliação de outros ministros do STF e do STJ, isso aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões.
De acordo com a lei, também não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”. Segundo juízes, essa regra engessaria a atuação dos magistrados, impedindo a análise rápida de casos menos complexos e o destaque de processos para mutirões, por exemplo.
O Senado havia modificado o texto em dezembro de 2015. O novo código entra em vigor em março.
Outras mudanças
A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado (decisão definitiva) da ação. O texto original do novo CPC permitia o saque também na pendência de alguns tipos de agravo (recurso), mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.
Entre os dispositivos que são revogados pela nova lei estão a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.
Também fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Comentário meu: A palavra “preferencialmente” foi usada na Carta Magna sempre que era para a regra não ser cumprida voltou com toda a força nessa mexida. Ou seja, vai continuar tudo como era antes.