Por CONJUR, Por Brenno Grillo:
A legislação ambiental brasileira permite a responsabilização não só das empresas, mas também de seus administradores. Porém, para que isso ocorra, é necessário detalhar as condutas de todos os envolvidos, pois denúncias genéricas só podem ser aceitas em casos em que não é possível individualizar as acusações.
Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará Vera Araújo de Souza concedeu Habeas Corpus ao dono de uma construtora que contratou outra companhia para retirar e dar fim apropriado aos resíduos sólidos resultantes das obras. A construtora foi representada pelo escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados;
O caso começou após a empresa contratada ser flagrada descartando o material em uma área de reserva ambiental. Na ação, as duas empresas e seus respectivos donos foram acusados, mas, ao analisar o recurso, a desembargadora desconsiderou o indiciamento do dono da construtora por falta de provas de que sua conduta havia influenciado o crime.
“Ao analisar a acusação quanto ao ora paciente, não vislumbro a descrição da conduta ou de possível omissão a ser imputada a este. Por consequência, inexiste nexo de causalidade entre a prática criminosa e a conduta do paciente, pois está ultima sequer foi indicada pelo órgão acusador”, afirmou Vera Araújo.
A desembargadora também lembrou que a jurisprudência brasileira permite, em crimes societários, que nem todos os detalhes exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal sejam seguidos, mas que exige a relação entre a conduta e o crime.
Segundo a julgadora, o CPP permite “a denúncia genérica apenas quando não houver possibilidade de identificar com clareza a conduta de cada denunciado, o que não se vislumbra no caso em comento”. Isso porque o Ministério Público tinha condições de individualizar a conduta de cada denunciado com base nos documentos juntados aos autos.
Ela aponta que o artigo 41 do CPP prevê que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Vera Araújo citou ainda que, apesar da legislação ambiental penalizar empresas e administradores, “é necessária a individualização da conduta da pessoa física”. Para a desembargadora, não há dúvidas de que o fato analisado é um crime ambiental, mas em nenhum momento foi apontado “de maneira suficiente (nem de maneira sucinta) a conduta do ora paciente, impossibilitando a demonstração do liame causal entre a ação/omissão do referido paciente e o resultado gravoso ao meio ambiente”.
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