Brasília, 28/11/2009 – O advogado Antonio Fábio Barros de Mendonça será o novo dirigente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Amazonas. Ele, que é da chapa “OAB para os Advogados” venceu nas urnas os representantes das três outras chapas: “Os Advogados em 1º Lugar”, liderada por Félix de Melo Ferreira; “Renovar é Preciso”, liderada por Eid Badr; e “OAB Patrimônio de Todos”, encabeçada por Felix Valois Junior.
Integrarão a nova diretoria os seguintes advogados: Alberto Simonetti Cabral Neto (vice-presidente), Ida Márcia de Carvalho (secretária-geral), Raimundo de Amorim Soares (secretário-adjunto) e José Carlos Valim (tesoureiro). Foram eleitos conselheiros federais pelo Estado Jean Cleuter Mendonça, José Alberto Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes.
Do site da OAB.
Dr. Fábio e Dr. Simonetti Neto….PARABÉNS!!!!!
Meus sinceros votos de estima a apreciação, desejo-lhes um excepcional mandato na Ordem.
Parabéns, Dr. Fábio Mendonça!
Não é uma cobrança, mas acho que a moralidade administrativa começa fazendo valer a Carta Magna ” O ingresso na administração pública será através de Concurso…” Espero que o Senhor, se leres este Blog ou tiver conhecimento desse comentário, não repita o que os antecessores fizeram, “vista GROSSA”, para o caso.
O certo é demitir quem não é concursado. Todos terão igualdade de direitos num processo seletivo.
Concurso público, já!!!! e dane-se quem não quer estudar!!!
Só assim, o pais será mais moralista.
Nepotismo não!
Damasceno,
Certamente, o Dr. Fábio de Mendonça irá realizar uma administração voltada à defesa da sociedade e à valoração do advogado.
Contudo, essa questão da obrigatoriedade de realizar concurso público na OAB não procede levantada por você e já foi pacificada no STF.
A jurisprudência pátria sempre se posicionou no sentido de que a OAB não necessita realizar concurso público.
E explica-se: liberal por excelência, a OAB é uma instituição destinada à defesa das prerrogativas dos advogados e da sociedade.
A notícia abaixo, retirada do site da OAB-SP elucida a questão:
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“OAB não precisa realizar concurso público para contratar
Última modificação 12/06/2006 15:27
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (8/6), por oito votos a dois, que a Ordem dos Advogados do Brasil não precisa fazer concurso público para contratar funcionários. O STF rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral da República, que pedia que o preenchimento de funções na estrutura da entidade se desse por meio do concurso público.
A exigência de concurso foi proposta pelo então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que sustentou que, na condição de autarquia especial, a Ordem deve respeitar os princípios da administração pública, além de gozar de prerrogativas inerentes à condição de pessoa jurídica de direito público, como imunidade tributária total de seus bens, rendas e serviços.
A ação da PGR pretendia que fosse dada interpretação conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal ao caput ao artigo 79 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906), segundo qual “aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista”, ou seja, a CLT.
O ministro Eros Grau, relator da ação, argumentou em seu voto que “não cabe concurso público para o ingresso na OAB, pois a exigência de concurso se dá em relação a qualquer entidade da administração pública, seja dotada de personalidade de direito público ou de direito privado”. Segundo ele, a OAB não é entidade autárquica, nem se vincula à administração pública, portanto, não deve estar sujeita à exigência do concurso público para contratação de trabalhadores. Os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Melo, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator.
A Adin usava o argumento de que a OAB é “autarquia especial e deveria reger-se pelos princípios concernentes à Administração Pública, dentre eles o princípio do concurso público. De modo que fique explícito que os servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para a admissão, a prévio concurso público”.
Os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes votaram a favor da Adin. Para Barbosa, não há registro, no espaço jurídico brasileiro, de situação parecida à da OAB. Para ele, “a OAB participa da formação do Estado, congrega a única categoria que tem, constitucionalmente, o direito de ingressar nas fileiras do Estado em situação que discrepa inteiramente daquela prevista para os agentes do Estado, além de ter total isenção de imunidade tributária”.
Decisão Final do STF
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8906/94. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam a interpretação conforme a Constituição, no artigo 79, por entender não exigível o concurso público, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que entendia exigir concurso público, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo interessado, amicus curiae, o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. – Plenário, 23.02.2005. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que o julgavam procedente com relação ao caput do artigo 79, ao qual davam interpretação conforme de modo apenas a excetuarem-se, da regra do concurso público, cargos de chefia e assessoramento, isso com efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O relator retificou parcialmente o voto proferido anteriormente. – Plenário, 08.06.2006.”
Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/06/12/3682/
ADI 3026 – STF
Leia a íntegra do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. “SERVIDORES” DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.”
Resumindo: OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Sempre soube q sua hora,ou melhor a nossa iria chegar,pois somos nós quem ganhamos na verdade com sua vitória,é um homem como vc q a oab e o Brasil stamos precisando,parabéns, sucesso e continue tendo muita sabedoria,q o Senhor lhe abencoe!