A PEC 241 (55) estabelece que o gasto da União não crescerá mais do que a inflação.
Contudo, é preciso entender a sistemática constitucional financeira do Estado.
Por isso, apresento as seguintes ponderações:
a) Quando a PEC estabelece uma meta como essa, o que se prescreve é que os itens individuais que crescerem acima da inflação terão que ser compensados por outros.
b) o principal dos gastos sujeita-se a regras constitucionais que fazem com que eles cresçam mais do que a inflação.
b.1) Previdência e assistência são 50% do gasto do governo federal e estão fora da regra porque têm correção própria.
b.2) valor dos benefícios é corrigido, na menor das hipóteses, pela inflação.
b.3) educação e saúde tem mínimos constitucionais, observando, individualmente, ao menos o crescimento da inflação.
c) o impacto maior não afetará a saúde, a educação e a seguridade, porque o piso deles está protegido.
Ou seja, se essas despesas obrigatórias crescerem, individualmente, pela correção da inflação, então qual o impacto da PEC:
LAMENTO, compensar com cortes:
a) no custeio geral, porque vão ter que cortar aluguéis, contratos de prestação de serviço, carnaval, festa de boi-bumbá, futebol dos amigos e outras futilidades governamentais;
b) nos Salários, gratificações, adicionais no Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Executivo, Legislativo e outras extravagâncias;
Essa é a preocupação de alguns, que apenas agora inventaram o discurso midiático da inconstitucionalidade da PEC.
A preocupação desses críticos não é com a saúde ou educação, mas sim com a própria algibeira.
Franco Júnior
Advogado
Professor
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP