Estados perdem: Empresa de Correios é imune ao ICMS e ao IPVA

Os Estados e o Distrito Federal tentaram cobrar ICMS e IPVA da ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao longo do tempo. A ECT brigou e chegou até ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu em vários julgados a seu favor.

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Conheça abaixo o resumo das decisões.

ACO-MC-AgR 1095 / GO – GOIÁS
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS

ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

ADV.(A/S): SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de

agravo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro

Marco Aurélio, que lhe dava provimento, nos termos de seu voto.

Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,

justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros

Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.

Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,

17.03.2008.

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ACO 959 / RN – RIO GRANDE DO NORTE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

ADV.(A/S): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S)

REU(É)(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S): PGE-RN – MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA

Ementa

EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco

Aurélio, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator.

Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,

justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros

Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Plenário, 17.03.2008.

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ACO-AgR 811 / DF – DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 26/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MORAIS SELEME E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,

justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco

Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Plenário, 26.04.2007.

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ACO-AgR 765 / RJ – RIO DE JANEIRO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 05/10/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –

ECT

ADV.(A/S) : ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXAME DA ÍNDOLE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS DE ÍNDOLE ECONÔMICA. ART. 150, VI, A, E § 3º DA CONSTITUIÇÃO. Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais. Precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e provido.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio

(Relator), desprovendo o agravo regimental, pediu vista dos autos o

Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra

Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Joaquim

Barbosa, que lavrará o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Marco

Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Votou a Presidente,

Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro

Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento,

o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 05.10.2006.

RE-AgR 357291 / PR – PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma

Parte(s)

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR – CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –

ECT

ADV.(A/S) : MAURO SILVEIRA MOZENA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Imunidade tributária de empresa pública prestadora de serviços públicos. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso

extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,

justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

ACO-QO 765 / RJ – RIO DE JANEIRO
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 01/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

ADV.(A/S): ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”. 3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. 4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição. 5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio

(Relator),

que resolvia a questão de ordem no sentido da incompetência do

Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro

Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson

Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie

(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência

do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.

Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem,

reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para

julgamento da ACO nº 765-1/RJ, vencidos os Senhores Ministros

Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso. Votou a Presidente.

Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro

Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora

Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 1º.06.2005.