Os Estados e o Distrito Federal tentaram cobrar ICMS e IPVA da ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao longo do tempo. A ECT brigou e chegou até ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu em vários julgados a seu favor.
Conheça abaixo o resumo das decisões.
ACO-MC-AgR 1095 / GO – GOIÁS
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
ADV.(A/S): SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava provimento, nos termos de seu voto.
Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
17.03.2008.
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ACO 959 / RN – RIO GRANDE DO NORTE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
ADV.(A/S): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN – MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA
Ementa
EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 17.03.2008.
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ACO-AgR 811 / DF – DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 26/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MORAIS SELEME E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 26.04.2007.
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ACO-AgR 765 / RJ – RIO DE JANEIRO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 05/10/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT
ADV.(A/S) : ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXAME DA ÍNDOLE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS DE ÍNDOLE ECONÔMICA. ART. 150, VI, A, E § 3º DA CONSTITUIÇÃO. Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais. Precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), desprovendo o agravo regimental, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que lavrará o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 05.10.2006.
RE-AgR 357291 / PR – PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Parte(s)
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR – CÉSAR AUGUSTO BINDER
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT
ADV.(A/S) : MAURO SILVEIRA MOZENA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Imunidade tributária de empresa pública prestadora de serviços públicos. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
ACO-QO 765 / RJ – RIO DE JANEIRO
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 01/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
ADV.(A/S): ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”. 3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. 4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição. 5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator),
que resolvia a questão de ordem no sentido da incompetência do
Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência
do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem,
reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para
julgamento da ACO nº 765-1/RJ, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso. Votou a Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 1º.06.2005.