Do CONJUR, Por Livia Scocuglia:
O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.
Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, que defendeu a transportadora envolvida no processo, a decisão é inovadora, pois desobriga a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados.
A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$ 150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic. E queria usar o crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos.
Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.
Essa resposta da União, segundo a empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.
Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.
“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou.
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Comentário meu: Esta decisão é justa e repõe a Justiça Fiscal. Há algum tempo a Fazenda Nacional vem adotando posições que contrariam totalmente a lógica e o bom senso. O TRF-4 cumpriu o seu papel de resgatar a racionalidade e o óbvio.
Para facilitar o entendimento: Imagine que eu e você tenhamos débitos e créditos um com o outro. Você me deve R$ 5.000,00, dos quais apenas R$ 500,00 estão vencidos, e eu lhe devo R$ 1.000,00 que já estão vencidos há tempo. Você quer, então, que os valores que já estão vencidos sejam compensados entre si, ou seja, eu quito os R$ 500,00 vencidos, o seu crédito diminui de R$ 1.000,00 para R$ 500,00 e o meu o crédito a vencer reduz para R$ 4.500,00. Isso é o óbvio.
Mas aí eu digo que não aceito e quero que o meu débito de R$ 1.000,00, que já está vencido, seja encontrado com os seus débitos das últimas prestações e que você me pague com dinheiro novo o seu débito de R$ 500,00 que se encontra vencido.
No caso do exemplo, eu sou a Fazenda e você é o contribuinte.
Entendeu porque o símbolo é um Leão?
Por isso, andou bem a decisão da Justiça Federal.