Diante do momento político que vivemos uma medida altamente positiva em favor da cidadania passou despercebida, mas estão todos de parabéns. Câmara, Senado e o Poder Executivo tornaram realidade a Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016 que acresce dispositivo ao Estatuto da Microempresa.
Pela boa nova o MEI – Micro Empreendedor Individual – poderá utilizar a sua própria residência, quando não for indispensável a existência de local próprio para a atividade.
Isso é um avanço extraordinário, pois até então atividades que podem ser realizadas nas próprias residências e vão das mais complexas como a criação de software passando pela contabilidade e advocacia até as mais simples como corte e costura eram impedidas de existir por legislações municipais utilizadas por burocratas de plantão para criar dificuldades.
A Cidadania fez um gol contra a burocracia. Esse é o fato a ser comemorado, pois agora com essa medida milhares, talvez até mais de um milhão de MEI vão poder sair da informalidade para a formalidade. Que bom.
Parabéns a todos que trabalharam para que isso virasse realidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
“Art. 18-A. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro