Depois não digam, “a cigana me enganou”

Por Serafim Corrêa

O Decreto Lei nº 288/67, que reformulou a Zona Franca de Manaus, trouxe em seu art. 4º o seguinte:

Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

E condicionou que a entrada em vigor dos incentivos fiscais nele previstos somente ocorreria quando o Estado do Amazonas assegurasse o crédito do então ICM. Isso está no art. 49, I,:

Art 49. As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:

I – pelo Estado do Amazonas, crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro;

Na sequencia, isso aconteceu e passamos a ter os incentivos da Zona Franca de Manaus.  

No entanto, não faria sentido que as mesmas regras não fossem aplicadas quando das vendas das demais áreas do Amazonas para a Zona Franca de Manaus. A nossa legislação estadual adotou a mesma regra, hoje inserta no Código Tributário do Estado do Amazonas, art. 18, § 1º :

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas

Veio a Constituição de 1988 e trouxe em seu art. 151 o seguinte:

Art. 151. É vedado à União:

…………

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Com isso, caiu a isenção de ICMS nas vendas para a Zona Franca de Manaus o que iria provocar uma subida generalizada dos preços. A competência, habilidade e o bom relacionamento do nosso então titular da SEFAZ-AM, o saudoso Ozias Monteiro Rodrigues, no âmbito do CONFAZ, fez com que ele conseguisse aprovar no mesmo ano o Convênio 65/88 que assegurou a manutenção desse incentivo nas vendas interestaduais. Por óbvio, o Estado do Amazonas manteve a mesma regra.

Agora, trinta anos depois, o Governador do Estado do Amazonas propôs à Assembleia a revogação do crédito fiscal de ICMS nas vendas de outras áreas do Amazonas para a Zona Franca de Manaus. Depois, restringiu a proposta de revogação apenas ao petróleo e seus derivados. Ficou explicito que o alvo é a PETROBRÁS de quem a SEFAZ pretende arrecadar anualmente R$ 240.000.000,00 de ICMS.

Apresentei emenda excluindo essa pretensão do Governador, pois é um equívoco que pode trazer consequências graves. Uma de imediato e outra a médio prazo.

De imediato, a PETROBRÁS vai repassar esse aumento de ICMS para o preço dos combustíveis, aí incluído o gás usado pelas usinas terceirizadas. Estas repassarão à AMAZONAS ENERGIA que por sua vez repassará a todos nós, os consumidores de energia elétrica. Comércio e indústria terão seus custos aumentados e os repassarão ao consumidor. Ou seja, será o efeito dominó que vai estourar no colo da população.

Dentro de pouco tempo, por óbvio, os demais estados que firmaram o convenio 65/88 proporão sua revogação. Não precisam da unanimidade para isso. Basta que atinjam 80%, ou seja, 22 votos em 27. No caso, eles reunirão os 26 estados contra nós.

Por que fariam isso? Por, pelo menos, duas razões: 

– a uma, estão desejosos de maior arrecadação e esta crescerá pelo fim de renúncia fiscal e em cima de contribuintes da Zona Franca de Manaus;

– a duas, porque desde quando o Amazonas ficou contra LC 160/2017, um grande acordo nacional para por fim a guerra fiscal, conseguiu unir os demais 26 estados contra nós.

A consequência disso será o aumento generalizado dos preços das mercadorias nacionais que compramos dos outros estados hoje com isenção. Aquilo que o professor Ozias evitou em 1988, vai acontecer agora, trinta anos depois, por iniciativa do nosso próprio governador. Isso é uma “maluquice”, para dizer o mínimo. Será que ninguém avisa o governador de que isso é um gol contra?

Entendo ser meu dever alertar a sociedade como um todo para esse grave equívoco. Amanhã, caso isso venha a ser aprovado como o governo pretende, pois está jogando todas as suas fichas e os preços subirem, espero que não digam: “ a cigana me enganou.

Aí já será tarde e “Inês é morta”, como diz o ditado popular.