DECISÃO: TRF considera impenhoráveis valores depositados em conta poupança

Do site do TRF1:

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ao considerar que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que o valor bloqueado na conta do apelado era de R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos, a quantia estava depositado em uma conta poupança.

 

Crédito: Mauro Putini – Ascom/TRF1

Desembargadora federal Ângela Catão

A magistrada cita jurisprudência do Tribunal segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança e, caso seja comprovada a adesão do apelado ao parcelamento para pagamento de débitos, seja disponibilizada predisposta de autorização do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0044233-43.2015.4.01.9199/MG