DECISÃO: É imperiosa a demonstração do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa

PERGUNTAR NÃO OFENDE: o MP atazanou a vida da professora durante um bom tempo (oito anos), mesmo sabendo de tudo o que a Desembargadora disse ao final para julgar improcedente a ação.
Depois disso não vai pagar ao menos um guaraná?
Brincar com a honra dos outros é algo que precisa ser repelido. O MP vem se especializando em fazer isso ao invés de cumprir com o seu dever.
E ao final as pessoas não merecem qualquer reparação, nem o representante do MP sofre absolutamente nada.
Serafim Corrêa
Fonte: Portal TRF1

Uma professora da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) foi absolvida pela 3ª Turma do TRF 1ª Região da prática de ato de improbidade administrativa. Em primeira instância, ela havia sido condenada ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2 mil pelo dano causado ao erário, pois, na condição de professora universitária em regime de dedicação exclusiva, estaria ministrando aulas em vários cursos de pós-graduação em faculdades particulares, violando, assim, os princípios da Administração Pública.

Ministério Público Federal (MPF), FUFPI e professora recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O órgão ministerial e a instituição de ensino destacaram que ficou devidamente comprovado nos autos o dano ao erário, assim como a violação aos princípios da Administração Pública a justificar as demais penas previstas na Lei nº 8.429/92. A professora, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição, pois transcorreu o prazo de cinco anos entre a data que a administração tomou conhecimento do fato e o ajuizamento da presente ação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, pontuou que, diferentemente do alegado pela professora, não ocorreu a prescrição. A magistrada ponderou, no entanto, que o conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pela requerida não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, uma vez que as eventuais aulas ministradas possuíam curta duração, de no máximo três dias, e eram realizadas no período da noite e nos finais de semana.
“Não ficou evidenciado o dolo ou a má-fé da requerida e tampouco comprometimento da jornada de trabalho exercida na universidade federal, de sorte que não houve dano ao erário, sendo incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação da requerida às severas penas da Lei nº 8.429/1992”, afirmou. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, acrescentou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016229-49.2010.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 08/05/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região