DECISÃO: Configuração da improbidade administrativa depende da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo

Fonte: TRF1

A 4ª Turma do TRF 1ª Região absolveu o apelante, servidor público federal, da prática de ato de improbidade administrativa quando exerceu a chefia do Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Solimões (AM). Ele foi condenado em primeira instância pela compra de combustíveis de origem estrangeira para abastecer os veículos e equipamentos do órgão sem a observância dos procedimentos legais, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 4.770,00.

Na apelação, o servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sustentou ser parte ilegítima passiva, uma vez que não realizava a compra de combustível, nem poderia fazê-lo, já que a compra de tais insumos era feita em Brasília (DF), por meio de licitação, para fornecimento em todo o território nacional. Alegou ter ficado devidamente comprovado que a compra de combustíveis era feita mediante o uso do cartão fornecido pela Ticket Serviços S/A, nos postos credenciados, não existindo, portanto, compra direta.
Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o servidor apelante tem razão em seus argumentos. “Pelo Contrato nº 34/2004, celebrado entre a Funasa e a empresa Ticket Serviços S/A, depois do Edital de Pregão nº 26/2004, incumbiria à empresa a prestação à Funasa de serviços de gerenciamento de unidades de abastecimento com fornecimento contínuo e ininterrupto de combustível, em todo o território nacional, através de tecnologia informatizada, com uso de cartões eletrônicos, bem como credenciar e disponibilizar postos de abastecimento sempre que houvesse solicitação da Funasa”, pontuou.
O magistrado também esclareceu em seu voto que o servidor fazia o acompanhamento local do contrato, e distribuía os cartões fornecidos pela Ticket aos seus usuários finais, cabendo-lhe apenas autorizar o abastecimento das viaturas e equipamentos através do cartão, utilizado por meio de senha pessoal.
“Mesmo que isso tivesse sido provada a autoria, a realidade é que não houve nenhum prejuízo. A gasolina, nacional ou colombiana, prestava-se à sua finalidade, não havendo nenhuma reclamação ou constatação de que fosse produto inservível ou adulterado, pelo que o seu custo, na ordem de R$ 4.770,00, não pode ser considerado como dano ao erário”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001012-69.2009.4.01.3201/AM
Data do julgamento: 15/5/2018
Data da publicação: 29/05/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região