Do TRF1:
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que absolveu os réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Em suas razões, o MPF alegou que a sentença contrastou com as provas dos autos, nas quais demonstraram a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, em decorrência da omissão em informar à previdência social dados correspondentes a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Aduziu a inda que transcorreram mais de 02 (dois) anos da mudança legislativa que instituiu a contribuição da cooperativa, que os réus alegaram desconhecer.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida. A defesa dos acusados, ao longo de toda a instrução processual, confirmou terem eles exercido a presidência da cooperativa nos períodos citados, contudo, afastou a acusação de prática do delito ante a ausência do dolo de sonegar.
A magistrada entendeu que a não comunicação dos dados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deu-se por alteração da legislação, na qual se previu uma obrigação inédita, ou seja, a necessidade de cooperativas reterem e comunicarem os valores pagos pelos cooperados. Expôs ainda que o Técnico Contábil responsável pela contabilidade da cooperativa declarou em seu depoimento desconhecer da nova lei que obrigava as cooperativas a apresentarem GFIP e a procederem a retenção de contribuições previdenciárias.
A juíza ressaltou que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado. A conduta é omissiva própria, ou pura, ou seja, prescinde do resultado naturalístico (a intenção de ter a coisa para si) para a caracterização, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.
No entanto, concluiu, as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária. Assim sendo, “mantenho a sentença absolutória em razão da dúvida reinante sobre o dolo dos acusados”.
Diante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo nº: 2005.42.00.000417-5/RR
Data de julgamento: 18/04/2017
Data da publicação: 02/05/2017