Do CONJUR, Por Marcelo Galli:
A União foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um contribuinte por falta de clareza nas instruções para preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda. A decisão é da juíza federal substituta Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
“De fato, atípica é a condenação em danos morais contra a Receita neste tipo de ação, mas entendo que, neste caso, faz o autor jus, também — e principalmente — pelo caráter preventivo e de compelir a Receita a ser mais clara nos seus procedimentos”, diz a decisão.
O contribuinte foi representado no caso pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados, que ajuizou ação anulatória de débito fiscal decorrente de cobrança de IR sobre uma glosa que aconteceu em 2006.
Alegou que a cobrança era indevida porque a glosa se referia a crédito suspenso depositado em favor do contribuinte em outra ação, tendo sido devidamente informado na declaração de IR no único campo possível até então.
Defende que os valores que originaram a cobrança do imposto estavam depositados judicialmente como garantia em autos de outro processo em que a União também é ré. “Ainda não se tendo notícia de transito em julgado daquele processo, torna-se inexigível a glosa cobrada do autor como se fosse renda, fato gerador do IR”, diz. A ação transitou em julgado em 25 de janeiro de 2010.
Para a juíza, “qualquer cobrança indevida abala o estado emocional das pessoas, gerando uma desnaturada apreensão, mormente quando o contribuinte se torna devedor de uma situação que a justiça o considerou credor”.
Para o advogado, o dano moral é devido porque o cliente fez todo o possível para informar em sua declaração as informações sobre o crédito depositado judicialmente. “A União não pode nem poderia exigir, como crédito fiscal, um valor que, até 2010, não tinha indicação de um campo específico para declarar no manual de preenchimento das declarações de ajustes anuais”, diz o advogado.
No voto, a juíza afirma que o caso que ilustra a falta de clareza das regras tributárias, que leva os contribuintes, “mesmo os que agem com prudência, como no caso em tela”, a serem surpreendidos com glosa, juros, multa, passando a empreender uma batalha na esfera administrativa e judicial para ver o seu direito reconhecido.
“E esta falta de clareza da legislação tributária, somada à insistente recusa em reconhecer um direito na esfera administrativa, só vem a aumentar os gastos públicos, pois tem a União que manter todo o aparato de pessoas e bens que formam a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda, Justiça Federal, além de gastos com honorários advocatícios, dentre outros. No afã de recolher, causa-se um prejuízo ao erário”, diz a decisão.
0073447-27.2015.4.02.5101
Comentário meu: Até a entrada em vigor do novo CPC – 18.03.2016 – a Fazenda Nacional não tinha a preocupação nas execuções fiscais, pois os honorários em que era condenada quando perdia sempre eram simbólicos. Com o novo CPC ela terá que ser ultra cuidadosa de vez que agora existe uma tabela que vale para os dois lados, ou seja, os mesmos percentuais para quando a Fazenda ganha valem para quando a Fazenda perde.
No popular: “pau que bate em Chico (contribuinte) , bate em Francisco (Fazenda)”.
E se agora a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro virar jurisprudência, vai ter arrecadação negativa.